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Lei 18424 - 08 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9367 de 9 de Janeiro de 2015

Súmula: Instituição do Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, o Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola - PBEDCE, que objetiva assegurar a integridade física e o bem-estar da comunidade escolar.

Art. 1.º Institui o Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola – PBEDCE, que objetiva assegurar a integridade física e o bem-estar da comunidade escolar no âmbito das redes públicas de ensino: (Redação dada pela Lei 20863 de 07/12/2021)

I - Estadual; e (Incluído pela Lei 20863 de 07/12/2021)

II - dos Municípios que aderirem ao Programa. (Incluído pela Lei 20863 de 07/12/2021)

Art. 2.º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei consiste no desenvolvimento de ações mitigadoras e de enfrentamento a emergências e/ou desastres, naturais ou provocados pelo homem, por meio da capacitação de servidores e alunos, bem como de promover adequações nas edificações das instituições estaduais de ensino, em conformidade com o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná – CSCIP-CB/PMPR.

Art. 2.º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei consiste: (Redação dada pela Lei 20237 de 04/06/2020)

I - no desenvolvimento de ações mitigadoras e de enfrentamento a emergências e/ou desastres, naturais ou provocados pelo homem, por meio da capacitação de servidores e alunos; (Incluído pela Lei 20237 de 04/06/2020)

II- na promoção de adequações nas edificações das instituições estaduais de ensino, em conformidade com o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná - CSCIP-CB/PMPR; (Incluído pela Lei 20237 de 04/06/2020)

II- na promoção de adequações nas edificações das instituições de ensino públicas estaduais, em conformidade com o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná (CSCIP CB/PMPR) e o suporte, mediante orientações técnicas, a fim de promover, por meio do município, as adequações nas edificações das instituições de ensino públicas municipais em conformidade com o CSCIP-CB/PMPR. (Redação dada pela Lei 20863 de 07/12/2021)

III- na capacitação de servidores e alunos para prestarem primeiros socorros em casos de acidentes. (Incluído pela Lei 20237 de 04/06/2020)

Art. 3.º A execução do PBEDCE dar-se-á por meio da atuação conjunta da Casa Militar, representada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, representada pelo Corpo de Bombeiros, e da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3.º A execução do PBEDCE dar-se-á por meio da atuação conjunta da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, e da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. (Redação dada pela Lei 20863 de 07/12/2021)

Art. 3.º A execução do PBEDCE dar-se-á por meio da atuação conjunta da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por intermédio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, e da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 4.º Compete à Casa Militar da Governadoria do Estado, representada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, a coordenação geral do Programa de que trata a presente Lei.

Art. 4.º Compete à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil a coordenação geral do Programa de que trata a presente Lei. (Redação dada pela Lei 20863 de 07/12/2021)

Art. 5.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei. (Redação dada pela Lei 20863 de 07/12/2021)

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

FERNANDO XAVIER FERREIRA
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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