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Decreto 140 - 13 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9369 de 13 de Janeiro de 2015

(vide Decreto 10946 de 04/05/2022)

Súmula: Altera o Decreto Estadual nº 7.969, de 16 abril de 2013, que regulamenta o disposto no artigo 1.º da Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
Republicado Dioe 9387 - 06/02/2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 12.523.541-7,
 

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto Estadual nº 7.969, de 16 abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.° O pagamento da TFDER será anual e proporcional aos dias de ocupação para empreendimentos novos.

Parágrafo único. Na hipótese de empreendimentos novos, efetuado o lançamento tributário da TFDER, o contribuinte deverá efetuar o seu pagamento até o último dia do mês subsequente à data de sua notificação pessoal ou à data de juntada ao processo administrativo de lançamento do aviso de recebimento, na hipótese de notificação por meio postal.”

Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto Estadual nº 7969, de 16 abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.° As demais normas regulamentares constam nos anexos atualizados, 01, 02 e 03 que integram o presente Decreto.”

Art. 3.º As demais disposições do Decreto Estadual nº 7969, de 16 abril de 2013, permanecem inalteradas.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da Republica.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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