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Decreto 38 - 01 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9363 de 5 de Janeiro de 2015

Súmula: Institui o Código de Ética da Alta Administração Estadual e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Código de Ética da Alta Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente Código de Ética, são componentes os Secretários Estaduais, os Dirigentes de órgãos estaduais com status de Secretário de Estado e os Dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, englobados na expressão autoridade pública Estadual.

Art. 2.º O exercício do cargo de Secretário de Estado, de dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador com status de Secretário de Estado e dirigente das entidades da Administração Indireta Estadual é condicionado ao atendimento dos requisitos gerais e específicos para provimento dos cargos, empregos e funções publicas e à rigorosa observância aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, probidade, decoro e compromisso com o interesse público.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, além da declaração de bens e de rendas, na forma exigida pela legislação pertinente, a
autoridade pública deverá apresentar ao Conselho Estadual de Ética Pública informações sobre sua situação patrimonial que, a seu juízo, possa suscitar conflito com o interesse público, e informações acerca de eventuais ações judiciais a que responda, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.

Art. 3.º A autoridade pública estadual deverá comunicar, imediatamente, ao Conselho Estadual de Ética Pública, as alterações relevantes no seu patrimônio, em especial quando se referir:

I - a atos de gestão patrimonial que envolvam transferência de bens a cônjuge, ascendentes, descendente ou parente na linha colateral, aquisição, direta ou indireta, de controle de empresa;

II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política do Governo Estadual, da qual tenha prévio conhecimento ou acesso a informações privilegiadas em razão do cargo de que é titular.

§ 1º Em caso de dúvida relacionada à situação patrimonial especifica, deverá a autoridade pública dirigir consulta formal ao Conselho Estadual de Ética Pública.

§ 2º O Conselho Estadual de Ética Pública assegurará o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública.

Art. 4.º A autoridade pública estadual tem o dever de esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 4.ºA - Os dirigentes de sociedade de economia mista de capital abertão deverão: (Incluído pelo Decreto 9359 de 23/04/2018)

Art. 4.ºA - As autoridades públicas estaduais deverão: (Redação dada pelo Decreto 9998 de 11/06/2018)

I - guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam até sua efetiva divulgação ao mercado; e (Incluído pelo Decreto 9359 de 23/04/2018)

II - comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores da Estatal, ou equivalente, que promoverá sua divulgação, ou, no caso omissão deste, à CVM. (Incluído pelo Decreto 9359 de 23/04/2018)

Art. 5º. A autoridade pública estadual não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei e nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo, a participação em seminários, congressos e eventos similares, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

Art. 6º. É vedada à autoridade pública estadual a aceitação de presentes, ressalvados os brindes que não tenham valor comercial ou distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 7º. A inobservância das normas do presente Código de Ética, acarretará a aplicação de advertência à autoridade pública estadual, observado o devido processo legal, podendo, em caso de gravidade, o Conselho Estadual de Ética Pública sugerir ao Chefe do Poder Executivo Estadual a demissão do responsável.

Art. 8º. Fica instituído o Conselho Estadual de Ética Pública, composto por 5 (cinco) membros e número igual de suplentes, nomeados pelo Governador, escolhidos entre cidadãos de idoneidade moral e reputação ilibada, para o exercício de mandato de 1 (um) ano, admitida a recondução, não podendo a escolha recair em servidor público estadual da ativa.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual de Ética Pública não serão remunerados, sendo, porém, seu desempenho considerado prestação de serviço de relevante interesse público.

Art. 9.º Compete ao Conselho Estadual de Ética Pública:

I - zelar pela aplicação do presente Código de Ética Pública;

II - receber e proceder a apuração de denúncias relativas a atos praticados por integrantes da Alta Administração Pública Estadual que importem infração a este código;

III - aplicar sanções que lhe tenha sido atribuída por este código ou em legislação especifica.

IV - decidir, originalmente, sobre questões relativas à aplicação deste código;

V - conhecer consultas, denúncias ou representações relativas aos integrantes da Alta Administração Pública Estadual;

VI - dirimir dúvidas sobre a aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos;

VII - elaborar normas e procedimentos necessários ao fiel cumprimento e aperfeiçoamento do presente Código de Ética;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 10. Caberá à Casa Civil assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Ética Pública.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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