Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º A utilização da modalidade de “Pregão Eletrônico” para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória para toda administração pública estadual, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade da adoção da modalidade Pregão Eletrônico deverá ser justificada nos respectivos autos pela autoridade responsável quando da abertura do processo de aquisição.
Art. 2.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência estabelecerá normas e orientações complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado