(Revogado pelo Decreto 2156 de 12/08/2015)
Súmula: Institui o Programa Estadual de Desburocratização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Desburocratização, com o objetivo de otimizar procedimentos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos estaduais aos cidadãos e à sociedade, tendo como diretrizes a qualidade, a eficiência, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites e a redução de exigências burocráticas.
Art. 2.º O Programa será conduzido pelo Comitê Estadual de Desburocratização, ao qual competirá:
I - desenvolver estudos e apresentar propostas relacionadas ao programa ora instituído;
II - coordenar e monitorar a implantação de projetos nas unidades administrativas competentes;
III - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto neste decreto.
Art. 3.º O Comitê Estadual de Desburocratização é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que presidirá o Conselho;
II - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
III - Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
V - Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos;
VI - Secretaria Especial da Chefia de Gabinete do Governador; e
VII - Procurador-Geral do Estado. (Revogado pelo Decreto 1739 de 24/06/2015)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo terão como suplentes os respectivos substitutos imediatos.
§ 2º O Comitê Estadual de Desburocratização poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 4.º Caberá ao Comitê Estadual de Desburocratização:
I - solicitar a colaboração de todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que tenham relação com os procedimentos e serviços a serem aperfeiçoados;
II - organizar Grupo de Ação Executiva para cada área prioritária, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;
III - designar o coordenador de cada Grupo de Ação Executiva, ao qual incumbirá o acompanhamento dos trabalhos e a apresentação de cronograma contendo as etapas, prazos e resultados.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado