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Decreto 28 - 01 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9363 de 5 de Janeiro de 2015

(Revogado pelo Decreto 2156 de 12/08/2015)

Súmula: Institui o Programa Estadual de Desburocratização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Desburocratização, com o objetivo de otimizar procedimentos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos estaduais aos cidadãos e à sociedade, tendo como diretrizes a qualidade, a eficiência, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites e a redução de exigências burocráticas.

Art. 2.º O Programa será conduzido pelo Comitê Estadual de Desburocratização, ao qual competirá:

I - desenvolver estudos e apresentar propostas relacionadas ao programa ora instituído;

II - coordenar e monitorar a implantação de projetos nas unidades administrativas competentes;

III - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto neste decreto.

Art. 3.º O Comitê Estadual de Desburocratização é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, que presidirá o Conselho;

II - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

III - Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

V - Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos;

VI - Secretaria Especial da Chefia de Gabinete do Governador; e

VII - Procurador-Geral do Estado.
(Revogado pelo Decreto 1739 de 24/06/2015)

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo terão como suplentes os respectivos substitutos imediatos.

§ 2º O Comitê Estadual de Desburocratização poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Comitê.

Art. 4.º Caberá ao Comitê Estadual de Desburocratização:

I - solicitar a colaboração de todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que tenham relação com os procedimentos e serviços a serem aperfeiçoados;

II - organizar Grupo de Ação Executiva para cada área prioritária, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;

III - designar o coordenador de cada Grupo de Ação Executiva, ao qual incumbirá o acompanhamento dos trabalhos e a apresentação de cronograma contendo as etapas, prazos e resultados.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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