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Lei Complementar 182 - 17 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9357 de 18 de Dezembro de 2014

Súmula: Alteração da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º O § 1º do art. 97 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, fica acrescido de inciso com a seguinte redação:

“VI – adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas efetivadas por serviço de saúde oficial, ou credenciado, antes do início do último trimestre e, a qualquer tempo, quando constatado desvio de conduta, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público.”.

Art. 2.º O art.168 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a ter a seguinte redação:

Art. 168. Prescreverá:

I – em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura;
II – em quatro anos, a falta punível com suspensão;

III – em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá no mesmo prazo deste, considerando-se sempre a pena máxima a ele cominada.”.

Art. 3.º O parágrafo único do art.169 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria”.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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