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Lei 18378 - 15 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9356 de 17 de Dezembro de 2014

(Revogado pela Lei 20826 de 30/11/2021)

Súmula: Criação do Fundo Rotativo da Polícia Científica do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo da Polícia Científica do Paraná, em benefício de sua direção geral e de unidades do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal, administrado por gestor nomeado pelo Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná, fiscalizado pelos órgãos competentes para tal e regido pela presente Lei.

Art. 2.º A receita do Fundo Rotativo da Polícia Científica do Paraná será composta pela transferência, em porcentagem a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, bem como alocados do orçamento da Polícia Científica do Paraná, destinados à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada unidade da Polícia Científica do Paraná.

Parágrafo único. Veda quaisquer despesas com pessoal e com investimento.

Art. 3.º Os recursos do Fundo Rotativo da Polícia Científica do Paraná serão mantidos em depósito em agência de Banco Oficial, em conta única e especial, e o resultado das aplicações financeiras reverterá como receita do próprio Fundo.

Art. 4.º O administrador do Fundo prestará contas dos recursos ao Fundo Especial de Segurança Pública do Paraná – FUNESP/PR, que analisará a execução da despesa e encaminhará à Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com a Lei.

Art. 5.º O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará a presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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