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Lei Complementar 181 - 15 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9355 de 16 de Dezembro de 2014

Súmula: Alteração do art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que criou o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, e revogação de dispositivos da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º O art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que criou o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública e promover a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores lotados no órgão, com as seguintes despesas:

I – de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens;

II – de capital, com investimentos em obras públicas, instalações, equipamentos e material permanente.

§ 1º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado poderá aplicar nas despesas acima referidas até 70% (setenta por cento) dos recursos arrecadados.

§ 2º Ao final de cada exercício e após o balanço, os recursos de eventual superávit financeiro do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado serão apurados, transferidos e absorvidos ao orçamento do Tesouro do Poder Executivo, sendo que a retenção da sobra caracterizará desvio de finalidade e ofensa ao princípio da probidade administrativa.”

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3.º Revoga os incisos VIII e XI do art. 3º da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Ubirajara Ayres Gasparin
Procurador-Geral do Estado

LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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