(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Súmula: Alteração do âmbito de ação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Casa Civil e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O art.16 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O âmbito de ação da Casa Civil -CC compreende: I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil e política; II - o relacionamento público com autoridades civis, políticas, no âmbito de sua atuação, com o Poder Executivo Federal, Poderes Legislativos estadual, municipal e federal e com outras esferas de Governo; III - a promoção, coordenação e acompanhamento das ações do Governo Estadual nos municípios, em articulação com as demais secretarias e entidades públicas; IV - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador; V - a transmissão e controle da execução das ordens emanadas pelo Governador; VI - a organização de todo o cerimonial público do Governador, Vice-Governador e Chefe da Casa Civil; VII - a coordenação de unidades de representação do Governo no Estado e fora dele; VIII - a análise, elaboração e preparação de mensagens, anteprojetos de lei e demais atos administrativos; IX - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembleia Legislativa bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo; X - a administração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo; XI - outras atividades correlatas.”
Art. 2.º O art. 22 da Lei nº 8.485, de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O âmbito de ação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL compreende: I - a administração da atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; II - o controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e convênios interinstitucionais; III - a coordenação, a elaboração, o acompanhamento do Plano Plurianual – PPA, bem como a análise sistemática dos resultados parciais e globais obtidos na sua execução em confronto com as metas e objetivos a que devam atingir; IV - a realização de atividades de registro, controle e atribuição de celeridade ao trâmite dos processos referentes aos programas, projetos e ações com foco na atuação dos diversos órgãos e entidades; V - a coordenação de todos os programas e projetos de caráter multissetorial desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo Estadual; VI - a participação na viabilidade de novas fontes de recursos para os programas e ações do Estado, promovendo a articulação entre diferentes esferas de Governo, Poderes e setor privado; VII - a promoção do Planejamento Institucional, por meio da realização de estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo; VIII - a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa; IX - a coordenação e monitoramento do processo de pactuação entre o Governador do Estado e os Secretários de Estado, que estabelece os resultados a serem atingidos na gestão do respectivo Secretário de Estado; X - a promoção de pesquisas de informações técnicas e estudos, bem como o acompanhamento da evolução da economia estadual, fornecendo apoio técnico aos projetos sociais, econômicos e institucionais, bem como quanto à formulação das políticas estaduais de desenvolvimento; XI - a produção de informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática; XII - a promoção, estruturação, coordenação e acompanhamento das parcerias público-privadas em projetos de interesse público, inclusive o fomento de atividades privadas nas áreas de cultura, desenvolvimento econômico, tecnologia e inovação; XIII - outras atividades correlatas.”
Art. 3.º O art. 1º da Lei nº 18.106, de 4 de junho de 2014, que incorporou a Secretaria de Estado de Governo à Casa Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A Casa Civil incorpora a Secretaria de Estado de Governo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 17.522, de 15 de março de 2013, e passa ter o âmbito de ação descrito no art. 16 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e suas alterações posteriores.”
Art. 4.º O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES, entidade da administração indireta, vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
Art. 5.º A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, entidade da administração indireta, vincula-se à Casa Civil.
Art. 6.º Transfere da Casa Civil para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL os cargos de provimento em comissãoe as funções de gestão pública, a seguir identificados: I - um cargo de Assessor, símbolo DAS-3; II - um cargo de Assessor, símbolo DAS-2; III - um cargo de Assessor, símbolo DAS-5; IV - dois cargos de Assistente, símbolo 1-C; V - uma função de Assessor, símbolo FG-2; e VI - uma função de Assessor, símbolo FG-5.
Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, elaborar os atos organizacionais de reformulação e implantação das alterações de que trata esta Lei.
Art. 8.º No exercício de 2014 a execução orçamentário-financeira dos órgãos e entidades tratadas por esta Lei será realizada de acordo com a estrutura estabelecida na Lei nº 17.886, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a realização dos ajustes necessários para a execução orçamentária, no exercício de 2015, dos órgãos tratados nesta Lei.
Art. 9º. Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga os incisos I a XI do art. 1º da Lei nº 18.106, de 4 de junho de 2014.
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado