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Lei 18369 - 15 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9355 de 16 de Dezembro de 2014

Súmula: Extinção da Secretaria de Estado da Indústria, do Comercio e Assuntos do Mercosul, e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Extingue a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM, a que se refere o art. 31 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e suas alterações posteriores e as Leis nºs 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, 13.035, de 4 de janeiro de 2001 e 13.986, de 30 de dezembro de 2002, ficando suas atribuições, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão abaixo relacionados, doações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, realocados para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL:

I – três cargos de Assessor, símbolo DAS-2;

II – três cargos de Coordenador, símbolo DAS-2;

III – dois cargos de Assessor, símbolo DAS-3;

IV – um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5;

V – dois cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; e

VI – cinco cargos de Assistente Técnico, símbolo 1-C.

Art. 2.º Extingue os cargos de provimento em comissão abaixo relacionados, integrantes da extinta Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM:

I –um cargo de Secretário de Estado;

II –um cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-1.

Art. 3.º Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica da extinta Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.

Art. 4.º As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado conforme se indica:

I - Instituto de Pesos e Medidas do Paraná – IPEM/PR vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

II - Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR vincula-se à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP; e

III - Serviço Geológico do Paraná – MINEROPAR vincula-se à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA.

Art. 5.º A representação do Estado do Paraná no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e a no Centro do Comércio Exterior do Paraná – CEXPAR passam a atuar sob a coordenação da Casa Civil.

Art. 6.º O Conselho Estadual da Micro, Pequena e Média Empresa – CEMME e o Conselho Estadual de Comércio Exterior – CECE passam a vincularse à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.

Art. 7.º No exercício de 2014 a execução orçamentário-financeira dos órgãos e entidades tratados por esta Lei será realizada de acordo com a estrutura estabelecida na Lei nº 17.886, de 20 de dezembro de 2013.

§ 1º Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a realização dos ajustes necessários para a execução orçamentária, no exercício de 2015, em decorrência desta Lei.

§ 2º Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 8º. Autoriza o Poder Executivo a expedir os atos administrativos necessários à adequação da estrutura organizacional, das denominações e remanejamento dos cargos de provimento em comissão, dos ajustes administrativos e orçamentários, que se fizerem necessários.

Art. 9º. Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Administração e da Previdência – SEAP e da Fazenda – SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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