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Lei 14895 - 09 de Novembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7099 de 10 de Novembro de 2005

Súmula: Dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS aos estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas em Foz do Iguaçu.

Súmula: Dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS para os estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas nos municípios que especifica. (Redação dada pela Lei 21341 de 23/12/2022)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, localizados no município de Foz do Iguaçu, fica outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

Art. 1º. Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, localizados nos Municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, municípios com funcionamento, nesta data, de Universidades Federal Tecnológica, fica outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
(Redação dada pela Lei 15634 de 27/09/2007)

I - fica diferido o recolhimento do ICMS correspondente à importação do exterior de componentes, partes e peças, promovida pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações;

II - fica concedido, aos estabelecimentos industriais de que trata o caput deste artigo, crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do valor do ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.

Parágrafo único. Para a fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II, relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar "softwares" produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente em incubadoras.
(Revogado pela Lei 21341 de 23/12/2022)

§ 1º Para a fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente em incubadoras. (Incluído pela Lei 21341 de 23/12/2022)

§ 2º A aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo condiciona-se a realização de investimentos em projeto industrial, por parte do estabelecimento interessado, observada a regulamentação disposta em decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 21341 de 23/12/2022)

§ 3º O disposto no § 2° deste artigo não se aplica às empresas que já utilizam, na data da publicação desta Lei, do tratamento tributário diferenciado nele especificado. (Incluído pela Lei 21341 de 23/12/2022)

§ 4º Estende o tratamento tributário, previsto neste artigo, aos estabelecimentos localizados em outros municípios, com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. (Incluído pela Lei 21341 de 23/12/2022)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de novembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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