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Lei 18313 - 21 de Novembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9339 de 24 de Novembro de 2014

Súmula: Criação da Junta Administrativa de Recursos contra Exames Médicos e Avaliações Psicológicas para fins de Habilitação para condução de veículos automotores, denominada Jump.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria a Junta Administrativa de Recursos contra Exames Médicos e Avaliações Psicológicas para fins de Habilitação para condução de veículos automotores, denominada de Jump.

Parágrafo único Compete à Junta reavaliar os candidatos que não concordarem com o resultado dos exames médicos e das avaliações psicológicas.

Art. 2º A Jump, vinculada ao Departamento de Trânsito do Paraná – Detran, funcionará como órgão colegiado com regimento próprio e apoio administrativo e financeiro do Detran.

Art. 3º A revisão do exame de aptidão física e mental e exame médico especial ocorrerá através de Junta Administrativa de Recursos da Área Médica e será constituída por três profissionais médicos, especialistas em medicina de tráfego, podendo fazer, ou não, parte do quadro do Detran, admitida a suplência.

Art. 4º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá através de Junta Administrativa de Recursos da Área Psicológica e será constituída por três profissionais psicólogos, especialistas em psicologia de trânsito, podendo fazer, ou não, parte do quadro do Detran, admitida a suplência.

Art. 5º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual a aprovação e publicação do Regimento Interno da Jump, assim como o estabelecimento dos valores pagos aos componentes, por sessão realizada, observando as tabelas de serviços das categorias.

Art. 6º A nomeação dos membros da Jump será realizada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que atendidos todos os requisitos contidos nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Contran que tratam da matéria.

§ 1º O número máximo de juntas médicas e psicológicas a serem designadas não poderão ultrapassar o total de doze juntas, sendo seis médicas e seis psicológicas, devendo, dentre as mesmas, quatro serem abrigadas no Município de Curitiba e as demais deverão considerar a demanda do órgão no interior do Estado do Paraná.

§ 2º Cada junta médica ou psicológica será convocada para o julgamento de recursos, conforme a demanda do órgão e designação do Coordenador-Geral, atendendo ao disposto em regulamento próprio, limitado ao número máximo de quarenta sessões por mês, sendo que cada sessão corresponde a um único recurso, não podendo ser analisado mais de um recurso por sessão.

Art. 7º A Jump será administrada e dirigida por um Coordenador-Geral e por dois Coordenadores Específicos.

§ 1º O Coordenador-Geral e os Coordenadores Específicos serão obrigatoriamente funcionários do Detran.

§ 2º O Coordenador-Geral deverá ser portador de diploma de nível superior em qualquer área.

§ 3º Os Coordenadores Específicos deverão possuir diploma de nível superior em medicina e psicologia respectivamente.

§ 4º Compete ao Coordenador-Geral:

I - representar a Jump;

II - estabelecer a relação entre a Jump e o Detran;

III - coordenar todas as atividades das juntas;

IV - pleitear, junto ao Detran, condições necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos das juntas;

V - designar os candidatos às respectivas juntas;

VI assegurar o atendimento de todos os procedimentos para a realização dos respectivos exames e avaliações;

VII - demais responsabilidades e atribuições estabelecidas em regimento próprio das Jump.

§ 5º Compete aos Coordenadores Específicos:

I - comprovar a presença dos membros integrantes das juntas;

II - encaminhar ao Coordenador-Geral a distribuição dos processos para as respectivas juntas;

III - normatizar os procedimentos para a realização dos respectivos exames e avaliações;

IV - convocar os membros e secretários para as respectivas reuniões de suas juntas;

V - demais responsabilidades e atribuições estabelecidas em regimento próprio das Jump.

Art. 8º A Jump será secretariada por um secretário-geral e cada junta médica e psicológica será secretariada por um secretário de junta.

Art. 9º As despesas a serem custeadas com os profissionais instituídos pela Junta Administrativa de Recursos Médicos e Psicológicos estão previstas na Lei Orçamentária Financeira, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal, através da Fonte 250 da Atividade 4080, constante do orçamento próprio.

Art. 10. Dentro do prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, por decreto, aprovará o regulamento que disporá sobre a estrutura, competência, organização e composição dos membros das Juntas Administrativas de Recursos Médicos e Psicológicos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de novembro de 2014.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

LEON GRUPENMACHER
Secretário de Estado da Segurança Pública

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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