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Lei 13809 - 08 de Outubro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6333 de 9 de Outubro de 2002

Súmula: Dispõe sobre a fixação do valor do soldo dos integrantes da Polícia militar do Paraná e sobre o cálculo da Gratificação Policial Militar Especial, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O valor do soldo dos integrantes da Polícia militar do Paraná será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel, observada a estrutura da Tabela de Funções do Escalonamento Hierárquico cujos índices e valores atualmente vigentes são os constantes do anexo I do presente texto legal.

Art. 2°. A Gratificação Policial Militar Especial de que trata o artigo 89, item 3, da Lei nº 6.417 de 03 Julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 11.366 de 26 de abril de 1996, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passam a ter os índices constantes do anexo II do presente texto legal.

Parágrafo único: A implantação dos valores relativos aos índices da Gratificação Policial Militar Especial, de que trata este artigo, será efetivada em três parcelas, sendo a primeira em 1º de janeiro de 2003; a segunda em 1º de julho de 2003 e a terceira em 1º de janeiro de 2004, na proporção de 34% (trinta e quatro por cento), 33% (trinta e três por cento) e 33% (trinta e três por cento), respectivamente.

Art. 3º. O item "4" do art. 13 e "caput" do art. 19, da Lei n.º 6.417, de 13 de julho de 1973, passam a ter a seguinte redação:
 
"Art. 13. O Policial Militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:
....
4. Gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida, que será calculada sobre o valor do soldo do respectivo posto ou graduação na proporção de 1/3 (um terço ou 33,33%).

Art. 19 – A Gratificação de Tempo de Serviço, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação é devida ao policial militar:
...."

Art. 4º. Aplicar-se-á aos proventos e às pensões as alterações contidas nesta lei, sendo extensivo na mesma proporção eventual reajuste concedido ao Policial Militar em serviço ativo.

Art. 5º. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Parágrafo único: ...Vetado...

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no parágrafo único do artigo 2º desta lei, revogando-se o item "3" do artigo 78 e itens "1" e "2" do art. 93 da Lei nº 6.417, de 13 de julho de 1973, que trata do adicional de inatividade e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de outubro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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