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Lei 18289 - 04 de Novembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9327 de 6 de Novembro de 2014

Súmula: Elevação de entrância da Comarca de Pinhão, criação de uma Vara Judicial com o desmembramento do Juízo Único, criação de uma Seção Judiciária, alteração da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Eleva da entrância inicial para entrância intermediária a Comarca de Pinhão, alterando a Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 -Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Art. 2º Cria uma Vara Judicial na Comarca de Pinhão, alterando o art. 263 da Lei nº 14.277, de 2003, que passa a vigorar acrescido do inciso XLI, com a seguinte redação:

XLI – na Comarca de Pinhão:

a) a 2ª Vara Judicial.”

Art. 3º Altera o inciso II do art. 264 da Lei nº 14.277, de 2003, que passa a vigorar acrescido da alínea “o”, com a seguinte redação:

o) Pinhão.”

Art. 4º Cria a 71ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Pinhão, de entrância intermediária, integrada pela própria Comarca.

Parágrafo único. A 40ª Seção Judiciária fica integrada pela Sede, Comarca de Palmas, de entrância intermediária, e pela Comarca de Clevelândia, de entrância inicial.

Art. 5º Cria um cargo de Juiz de Direito para a Comarca de Pinhão, de entrância intermediária e um cargo de Juiz Substituto para a 71ª Seção Judiciária.

Art. 6º Cria um cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 1-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, destinado ao assessoramento do Juiz de Direito da Comarca de Pinhão, nos termos da Lei nº 16.957 de 5 de dezembro de 2011, passando a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei n° 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei 14.807, de 20 de julho de 2005.

Parágrafo único. O cargo criado na forma do caput deste artigo é privativo de Bacharel em Direito.

Art. 7º Altera os Anexos I, II, Tabela 2, IV, V e IX, Tabela 1, da Lei nº 14.277, de 2003.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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