Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 18280 - 04 de Novembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9326 de 5 de Novembro de 2014

Súmula: Alteração de dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Introduz as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:

I - o item 5 da alínea “h” do inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM 9619.00.00);”;

II – Acrescenta o § 5ºA ao art. 25:

“§ 5ºA. É vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o § 5º deste artigo quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE - versão 2.0 - 3511-5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02.”.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, para ser utilizado exclusivamente na liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e de serviços de comunicação (Convênio ICMS 102, de 7 de agosto de 2013).

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, para ser utilizado exclusivamente na liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e de serviços de comunicação (Convênios ICMS 102/2013 e 45/2017).(NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada no prazo de até trinta dias contados da publicação.

Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná