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Decreto 12485 - 29 de Outubro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9323 de 30 de Outubro de 2014

(Revogado pelo Decreto 12562 de 14/11/2014)

Súmula: Fixa datas limites para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Coordenação de Orçamento e Programação e sua correspondente execução pela Coordenação da Administração Financeira do Estado, ambas da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro com os devidos procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil, conforme consubstanciado no protocolado sob nº 13.391.648-2,
 

DECRETA:

Art. 1º Ficam fixadas as seguintes datas-limite para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Coordenação de Orçamento e
Programação da Secretaria de Estado da Fazenda – COP/SEFA:

I -
04 de novembro de 2014, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais.

II - 10 de novembro de 2014, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado da Fazenda, observada a suspensão contida no inciso III do artigo 1º da Resolução Conjunta SEFA/SEAP nº 006/2014, de 20 de outubro de 2014, excetuados àqueles destinados a atender despesas com:

a) pessoal e encargos;

b) serviços da dívida;

c) empenhos emitidos anteriormente à data-limite fixada neste inciso e que necessitem de procedimento de reclassificação;

d) cumprimento de sentenças judiciais;

e) variação cambial negativa;

f) limites e transferências constitucionais; e,

g) PASEP.

III - As liberações orçamentárias do quarto trimestre do exercício de 2014 com recursos do Tesouro, exceto as despesas relacionadas no inciso II deste artigo serão destinadas prioritariamente às despesas com contratos e com serviços de processamento de dados, telefonia, energia, água e esgoto, respeitada a redução de despesas conforme disposto na Resolução Conjunta SEFA/SEAP nº 006/2014.

Art. 2º Fica fixado o dia 08 de dezembro de 2014, como data-limite para a emissão de empenhos pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os empenhos não processados, para atendimento de despesas de caráter continuado, à conta de Recursos Próprios das Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, não constituirão "Restos a Pagar" e deverão ser estornados até 31 de dezembro de 2014.

Art. 3º A inscrição em restos a pagar, decorrente de despesas de investimentos, somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.

Art. 4º Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo,à conta de Recursos do Tesouro, não processados até 29 de novembro de 2014 serão estornados automaticamente no dia 01 de dezembro de 2014 pelo Sistema SIAF, em obediência à legislação vigente.

§ 1º No período de 08 a 31 de dezembro de 2014, desde que haja documentação comprobatória da despesa realizada, os empenhos estornados automaticamente nos termos do caput deste artigo poderão ser restabelecidos mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após 31 de dezembro de 2014 caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 3º Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.

§ 4º Ressalvam-se do contido no caput deste artigo as despesas com saúde, segurança, educação e precatórios.

Art. 5º As autorizações de pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, efetuadas nos Bancos Oficiais, deverão ser encaminhadas até 26 de dezembro de 2014, excetuadas aquelas destinadas a atender as despesas contidas no inciso II do artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. No período de 15 a 26 de dezembro de 2014, as Ordens de Pagamento Especial – OPE's estarão indisponíveis para pagamento nesta modalidade, excetuadas aquelas destinadas para pagamento de pessoal e serviço da dívida.

Art. 6º Os Órgãos definidos no artigo 136 da Constituição Estadual, não participantes do Sistema SIAF remeterão à Secretaria de Estado da Fazenda – Coordenação da Administração Financeira do Estado – SEFA/CAFE, até 15 de janeiro de 2015, demonstrativo que evidencie as suas execuções orçamentárias, financeiras e contábeis referentes ao exercício de 2014, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 7º O Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE e o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU encaminharão à SEFA/CAFE, até 15 de janeiro de 2015, seus balanços correspondentes ao exercício de 2014, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.

Art. 8º As Sociedades de Economia Mista controladas pelo Governo do Estado do Paraná, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual deverão encaminhar à SEFA/COP, até 15 de janeiro de 2015, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 17.886, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 9º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, na condição de dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2014 no Sistema SIAF até 15 de janeiro de 2015, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10. Todos os Órgãos e Entidades, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado/Divisão de Contabilidade (CAFE/DICON), as despesas com divulgação e propaganda referentes ao exercício de 2014, até 15 de janeiro de 2015, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 11. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual deverão encaminhar à CAFE/DICON, até 15 de janeiro de 2015, a posição acionária referente ao exercício de 2014, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 12. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências dos Bancos Oficiais, por Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 13. Fica estabelecida a data de 08 de novembro de 2014 como a data-limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a convite, tomada de preços, concorrência, concursos, leilão e pregões eletrônico e presencial a serem executados com recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes.

Art. 14. Os processos referentes a todas as modalidades licitatórias, em andamento e não homologados até 08 de novembro de 2014, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2014 e as reservas orçamentárias deverão ser estornadas até 1º de dezembro de 2014.

Art. 15. Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná – Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem até 18 dezembro de 2014.

§ 1º Entende-se por saldo livre aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de Saldo Disponível.

§ 2º Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 70.000-2 - GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S/A, procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão no exercício de 2014, proveniente de Recursos do Tesouro deverá ser recolhida a crédito da conta corrente nº 70.000-2 - GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S.A., até 18 de dezembro de 2014.

§ 4º Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos Bancos Oficiais, procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 5º Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 18 de dezembro de 2014 deverão ser recolhidos até o dia 09 de janeiro de 2015 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo e no artigo 12 deste Decreto.

Art. 16. Na prestação de contas efetuada pelos servidores, referente a despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas emitidas no exercício de 2014.

Art. 17. O Saldo Financeiro verificado em 30 de dezembro de 2014, resultante da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada, deverá ser recolhido na conta corrente do Tesouro do Estado no primeiro dia útil de 2015.

Art. 18. Os recursos provenientes de ressarcimentos de pessoal a disposição de Entidades do Poder Executivo, a Outros Poderes do Governo e a outras esferas de Governo, conforme disposto no Decreto nº 8.466, de 01 de julho de 2013, deverão, a partir da publicação deste Decreto ser recolhidos à conta corrente nº 70.000-2 - GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S/A, através de depósitos identificados.

Art. 19. Enquanto não houver a abertura do sistema SIAF, as liberações financeiras deverão ser solicitadas a partir de 02 de janeiro de 2015, por meio de Ordem de Pagamento Financeira – OPF, que somente poderá ser emitida após autorização da SEFA/CAFE.

Art. 20. Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE e a COP prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 21. Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei n° 17.886, de 20 de dezembro de 2013, o disposto neste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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