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Lei 15227 - 25 de Julho de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7276 de 26 de Julho de 2006

(Revogado pela Lei 15744 de 18/12/2007)

Súmula: Dispõe que garrafões de água reutilizáveis, poderão ser usados por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela empresa titular do recipiente e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A empresa titular da marca inscrita em garrafão de água reutilizável não poderá impedir a livre circulação do produto ou reutilização do recipiente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a ele a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:

I - o garrafão de água tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores;

II - seja o garrafão de água efetivamente reutilizável e do tipo padrão utilizado por todos os produtores.

Art. 2°. O produtor que, observando as regras estabelecidas nesta lei, reutilizar o garrafão de água, deverá nele colocar em destaque o rótulo com sua marca, através de rótulo comercial próprio, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas, de maneira a não causar confusão ao consumidor.

Art. 3°. Fica vedada a inscrição da marca da empresa nos garrafões de água reutilizáveis produzidos e distribuídos a partir da vigência desta lei.

Art. 4°. O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada reincidência.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta lei para sua fiel execução, determinando o órgão competente para a fiscalização e o respectivo procedimento.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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