Súmula: Estabelece para a rede pública estadual de Educação Básica e à rede conveniada o Calendário Escolar, ano de 2015, conforme Anexo.
O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando: - a Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações; - a Lei Complementar Estadual n.º 103, de 15 de março de 2004, que instituiu o Plano de Carreira do Professor pertencente à Rede Estadual de Educação Básica, em especial o Art. 32 e seu Parágrafo Único; - a Deliberação n.º 002/2002 – CEE/PR que incluiu no período letivo dias destinados às atividades pedagógicas, RESOLVE:
Art. 1.º Estabelecer para a rede pública estadual de Educação Básica e à rede conveniada o Calendário Escolar, ano de 2015, conforme Anexo. Art. 2.º O Calendário Escolar, ora definido, contempla: I – atividades escolares para os professores: a) semana pedagógica: 02 a 04/02/2015; 20 e 21/07/2015; b) planejamento: 05 e 06/02/2015; c) replanejamento: 01 (um) dia, a ser definido pela instituição de ensino; d) formação continuada: 02 (dois) dias, sendo 01 (um) em cada semestre, a ser definido pelo Núcleo Regional de Educação. II – 1.º semestre: 02/02/2015 a 03/07/2015; III – Início das aulas: 09/02/2015; IV – 2.º semestre: 20/07/2015 a 16/12/2015; IV – 2.º semestre: 20/07/2015 a 16/12/2015; V – término das aulas: 16/12/2015; VI – férias para os alunos: 02/01 a 08/02/2015; 06 a 21/07/2015; 17/12 a 31/12/2015; VII – período de férias para os professores: 02/01 a 31/01/2015; VIII – recesso remunerado para os professores: 20/04/2015; 05/06/2015; 06 a 18/07/2015; 17 a 31/12/2015; IX – feriado municipal: atender à lei ou decreto municipal. Art. 3.º A instituição de ensino deverá afixar o Calendário Escolar em local visível e acessível ao público. Art. 4.º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Educação. Art. 5.° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 06 de outubro de 2014.
Republicada por ter saído com incorreção.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado