Súmula: Alteração da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.”
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As contratações para substituição de professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.”
Art. 3º O § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade técnica ou científica do profissional) na situação prevista no inciso V do art. 2º desta Lei Complementar, mediante análise do Curriculum Vitae.”
Art. 4º Os incisos I e II do art. 5º da Lei Complementar nº 108, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “I – até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2° desta Lei Complementar; II – até doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,XI e XII do art. 2° desta Lei Complementar;”
Art. 5º Acresce o § 1°A ao art. 5° da Lei Complementar n° 108, de 2005, com a seguinte redação: “§ 1ºA Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea “b” do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.”
Art. 6º Acresce o art. 14A à Lei Complementar n° 108, de 2005, com a seguinte redação: “Art. 14A. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.”
Art. 7º O § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso IV do art. 10 da presente Lei Complementar, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão nos seguintes prazos: I – para casamento: antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; II – luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, devendo ser apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho sob pena de rescisão contratual; III – licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho e licença paternidade: até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.”
Art. 8º Ficam ratificados os atos praticados e os efeitos deles decorrentes, a partir de 03 de setembro de 2014, data do trânsito em julgado da decisão que declarou inconstitucional, por vício de iniciativa, a Lei Complementar n° 121, de 29 de agosto de 2007, até a data da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revoga: I - o § 1º do art. 5º Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005; II - o art.14 da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005.
Palácio do Governo, em 21 de outubro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado