(Revogado pelo Decreto 3341 de 20/01/2016)
Súmula: Dispõe o recurso à última instância de decisão do Pleno do CCRF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972, bem como o contido no protocolado sob nº 13.369.372-6, DECRETA:
Art. 1º O recurso à última instância de decisão do Pleno do CCRF não unânime e contrária à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 1, de 2 de agosto de 1972, poderá ser interposto no caso em que o valor atualizado do crédito tributário dispensado, na data dessa decisão, seja superior a 1.000 UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado