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Resolução SEED 5232 - 30 de Setembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9303 de 2 de Outubro de 2014

Súmula: Normatiza a execução do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE - 2015 na Rede Pública Estadual de Ensino no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004 e na Lei Complementar n.º 130, de 14 de julho de 2010,
 

R E S O L V E:

Art. 1.º Normatizar o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE como uma Política Pública de Formação Continuada de Professores, implementado pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, em parceria com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e com as Instituições Públicas de Ensino Superior – IES do Estado do Paraná.
Art. 2.º O PDE tem duração de 02 (dois) anos, organizado em 04 (quatro) períodos semestrais, conforme calendário próprio, divulgado pela Coordenação de Articulação Acadêmica - CAA.
Art. 3.º Será assegurado ao participante do PDE o afastamento de suas atividades de professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM.
§ 1.º O afastamento do professor, durante o 1.º ano do Programa, será somente no(s) seu(s) cargo(s) QPM, até o limite de 40 horas.
I. A condição acima se aplica somente para o 1.º ano do Programa, que corresponde a 100% de afastamento.
II. O professor selecionado para o PDE, e que assinar o Termo de Compromisso, deverá abdicar das aulas extraordinárias a partir da data de início do Programa.
III. Todo professor deverá retornar ao seu local de lotação para participar do Programa, exceto o que atua na Educação Especial, cuja disciplina de concurso seja Educação Especial e aqueles amparados pela Lei Complementar n.º 106/2004, que ficará vinculado à modalidade de Educação Especial, em escolas da Rede Estadual ou em Escolas Conveniadas.
IV. Serão canceladas as Ordens de Serviço e Prestações de Serviço, dos Professores classificados para o PDE e que assinaram o Termo de Compromisso, a partir do início do Programa.
V. Para a participação no Programa, a lotação para vincular o professor à IES, será aquela da linha funcional inscrita no Processo Seletivo Interno do PDE, e levará em consideração o resultado do Concurso de Remoção, imediatamente anterior ao 1.º ano de participação no PDE.
VI. O professor não poderá assumir aulas extraordinárias durante o afastamento de 100% para o Programa.
VII. O professor detentor de dois cargos, cuja somatória da carga horária ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais será afastado somente no cargo de maior carga horária.
§ 2.º Durante o 2.º ano do PDE, o afastamento das atividades laborais será de 25% sobre a carga horária prevista no(s) seu(s) cargo(s) QPM, até o limite de 10 (dez) horas.
I. No 2.º ano do Programa, o professor QPM poderá assumir aulas extraordinárias/ampliação de jornada; porém, o afastamento de 25% não incidirá sobre as referidas aulas.
§ 3.º O afastamento do professor PDE dar-se-á a partir de sua escola de lotação, exceto o da Educação Especial, cuja disciplina de concurso seja Educação Especial e aqueles amparados pela Lei Complementar n.º 106/2004, que ficarão vinculados à modalidade de Educação Especial, em escolas da Rede Estadual ou em escolas Conveniadas.
I. Caso o professor não esteja lotado em estabelecimento de ensino, o afastamento dar-se-á a partir de seu NRE/Município de lotação.
§ 4.º O professor de Educação Especial somente terá assegurada a gratificação se atender ao disposto na Lei Complementar n.º 106/2004.
§ 5.º O professor atuante em Unidades Educativas vinculadas à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS e à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, para participar do PDE, perderá a gratificação prevista nesses casos, devendo retornar para a sua escola de lotação, e, ao término do Programa, poderá retornar à Unidade Educativa de que trata este parágrafo, desde que o Projeto de Intervenção Pedagógica seja pertinente ao público da instituição e que seja respeitada a regulamentação específica que trata da seleção e permanência desses profissionais em tais estabelecimentos.
I. Compete ao Departamento/Coordenação responsável na SEED pelas Unidades a análise da pertinência do projeto e caberá à Superintendência da Educação – SUED analisar a justificativa da relação indicada e se manifestar sobre o retorno do Professor a essas Unidades Educativas.
§ 6.º O professor que possuir lotação em estabelecimento de ensino vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS e à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, não receberá gratificação durante o 1.º ano do PDE.
§ 7.º Os Professores PDE, durante os 02 (dois) anos do Programa e os 15 (quinze) meses após a conclusão do mesmo, deverão assumir as funções em estabelecimento de ensino da Rede Estadual ou em Escola Conveniada de Educação Básica na modalidade de Educação Especial.
I. A partir do 2.º ano do Programa, será permitida a prestação de serviços na SEED ou nos NREs, se o objeto de estudo do Professor no PDE for condizente com a função que exercerá nesse local.
II. Caberá à unidade solicitante realizar a análise da pertinência da relação entre o objeto de estudo do Professor PDE e sua atuação na SEED ou NRE, e, no momento da solicitação da Prestação de Serviços, deverá anexar ao protocolado a justificativa dessa relação a que se refere este parágrafo, bem como o Projeto de  Intervenção  Pedagógica  na  Escola  do  Professor  PDE,  sendo  que  compete  à Superintendência da Educação – SUED a análise e pronunciamento sobre a referida Prestação de Serviços.
III. Poderá, também, ser permitida a prestação de serviços na SEED ou nos NREs de Professores PDE, a partir do 2.º ano do Programa, em casos de extrema necessidade e por interesse da administração, sem a articulação prevista nos incisos I e II deste Parágrafo. Nesses casos, será necessária a autorização do Secretário de Estado da Educação.
IV. Caso, após a autorização da Prestação de Serviço, houver interesse em transferência para outras unidades/coordenações/departamentos da SEED e NREs, deverá haver nova solicitação e análise.
V. O professor PDE que estiver prestando serviços na SEED ou nos NREs, no 2.º ano do Programa, terá direito aos 25% (vinte e cinco por cento) de afastamento, os quais incidirão sobre o(s) seu(s) cargo(s) efetivo(s) não incidindo sobre o acréscimo de jornada, se houver. 
VI. O Professor PDE que estiver prestando serviços na SEED ou nos NREs deverá acordar com a chefia imediata os dias e horários em que estará liberado de suas atividades laborais para cumprir as atividades do Programa tendo como critério principal as atividades do Professor PDE na escola em que implementará seu Projeto, a elaboração do Artigo Final e a disponibilidade de horário do Professor Orientador. 
VII. A Implementação do Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola, elaborado pelo Professor PDE que esteja atuando na SEED ou nos NREs, com parecer favorável do Professor Orientador, deverá ocorrer na escola prevista no Projeto.
§ 8.º O professor que atua nos anos iniciais do Ensino Fundamental será afastado da função de docência:
I. Integralmente: no primeiro e segundo períodos do PDE.
II. Em 25%: no terceiro e quarto períodos do PDE. 
§ 9.º O professor selecionado pelo PDE que estiver com seu(s) cargo(s) QPM à disposição de Órgãos Públicos Municipais, Estaduais ou Federais deverá reassumir suas funções em seu local de lotação para que possa ser afastado.
I. Nos casos em que o professor exerce Cargo Comissionado Estadual, após o afastamento para o PDE, será exonerado do cargo.
II. Nos casos em que o professor exerce Cargo Comissionado Municipal ou Federal deverá verificar a possibilidade de permanência do mesmo junto às esferas Municipal ou Federal responsáveis pelo mesmo.
§ 10 O professor participante do PDE não receberá Adicional Noturno durante o 1.º ano do Programa.
I. Durante o 2.º ano do PDE, o Adicional Noturno não incidirá sobre os 25% de afastamento.
Art. 4.º O professor selecionado pelo PDE que estiver exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, ao participar do Programa, será dispensado da função e deverá retornar ao seu local de lotação, não havendo manutenção da gratificação no 1.º ano do Programa.
§ 1.º Será preservado o direito de retorno do professor à função de Diretor ou Diretor Auxiliar, no 2.º ano do Programa, respeitada a duração original do respectivo mandato.
§ 2.º Será permitido aos professores em exercício nas funções de Direção e Direção Auxiliar assumirem aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada no 2.º ano do Programa.
Art. 5.º Durante o período em que estiver participando do Programa, o Professor PDE não poderá afastar-se para licença especial e licença sem vencimentos.
Art. 6.º No ato da adesão ao Programa, o professor classificado assinará Termo de Compromisso no qual se responsabiliza, entre outros, em:
I. Cumprir integralmente as atividades exigidas pelo Programa.
II. Permanecer na Rede Pública Estadual de Ensino ou em Escola Conveniada de Educação Básica na modalidade de Educação Especial, imediatamente após a conclusão do Programa por período igual ao afastamento, ou seja, 15 (quinze) meses, sob pena de ressarcimento ao erário público dos gastos advindos da participação do Professor no Programa.
III. Atuar como docente nos eventos da SEED, em reuniões, prestar assessoria pedagógica ou outra atividade de caráter pedagógico que esteja relacionada à Linha de Estudo escolhida pelo professor no PDE, caso seja convocado.
Art. 7.º O professor classificado dentro do número de vagas, no Processo Seletivo Interno do PDE, deverá optar por uma Linha de Estudo divulgada no Portal Dia a Dia Educação, no espaço PDE, conforme a disciplina/área escolhida na inscrição, a qual deverá estar obrigatoriamente vinculada ao seu Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola. 
§ 1.º A escolha a que se refere o caput deste Artigo estará condicionada à disponibilidade de Professor Orientador na IES a que o Professor PDE será vinculado. Caso a IES não possua orientador disponível para a Linha de Estudo escolhida, posteriormente em acordo com a Coordenação do PDE na IES, o professor deverá optar por outra Linha de Estudo.
§ 2.º Quando a IES não ofertar Curso na Disciplina/Área de ingresso do Professor PDE, esta poderá inseri-lo em disciplinas e/ou cursos tradicionalmente ofertados pela IES.
Art. 8.º O Projeto de Intervenção Pedagógica a ser desenvolvido no PDE deverá ter a escola como objeto de reflexão e investigação sobre uma problemática advinda da prática docente do professor, devendo propor intervenções na escola que busquem a sua superação. Para elaboração do Projeto de Intervenção Pedagógica, o Professor deverá buscar subsídios, a partir dos dados de sua escola de lotação, obtidos por meio de avaliação externa, como SAEP, Prova Brasil, SAEB, ENEM e suas relações com o processo de ensino aprendizagem no interior da sua escola, bem como nos dados levantados na Semana Pedagógica, nos Conselhos de Classe, Conselhos de Turma, Conselho Escolar, APMF, Grêmios Estudantis, Projeto Político Pedagógico - PPP, registros dos professores e da equipe pedagógica, entre outros que demonstrem o acompanhamento do processo de ensino – aprendizagem e que sirvam para legitimar a necessidade do Projeto para a sua escola de lotação.
§ 1.º O desenvolvimento do projeto dar-se-á de acordo com o Plano Curricular Integrado de Formação Continuada, estabelecido pela Coordenação de Articulação Acadêmica, cujo Plano poderá ser alterado em casos justificados.
I. O Professor PDE deverá apresentar, logo após o início das atividades do PDE, sua intenção de pesquisa, já com os elementos indicados no Parágrafo 8.º, ao Conselho Escolar de sua escola de lotação vinculada ao PDE, para obter sua aprovação, a qual deverá ser registrada em ata e entregue à Coordenação de Articulação Acadêmica em cronograma a ser estabelecido.
II. Caso o Professor PDE não possua escola de lotação, deverá procurar uma escola no seu município de lotação e solicitar anuência do Conselho Escolar para a sua Intenção de Pesquisa, seguindo o previsto no Inciso I deste parágrafo.
III. O Projeto de Intervenção Pedagógica de que trata o caput deste Artigo deverá ser apresentado e aprovado pelo Conselho Escolar do estabelecimento de ensino em que o mesmo será implementado e cuja ata de aprovação será entregue ao final do primeiro período do Programa, juntamente com o Parecer do Professor Orientador.
IV. O Professor PDE deverá manter estreita vinculação com o estabelecimento de ensino, no qual implementará seu Projeto, de modo que no decorrer do primeiro período do PDE toda a escola, por meio do Conselho Escolar, tenha acesso ao projeto e o aprove. 
V. Caso o Professor PDE solicite ordem de serviço, no 2.º ano do Programa, deverá implementar seu Projeto na escola inicialmente privilegiada ou ter seu projeto aprovado pelo Conselho Escolar da escola para a qual solicitou ordem de serviço, atualizando os dados previstos no Artigo 8.º, com a anuência do Orientador da IES.
VI. Somente mediante a autorização do Conselho Escolar e do Parecer do Professor Orientador é que o projeto poderá ter continuidade no PDE.
§ 2.º O PDE ofertará estudos nas Áreas/Disciplinas de Arte, Biologia, Ciências, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Matemática, Química, Sociologia, Educação Especial, Educação Profissional, Pedagogia e Gestão Escolar.
§ 3.º Questões sobre prorrogação de prazo referente às atividades do Programa deverão ser encaminhadas para a apreciação da Coordenação de Articulação Acadêmica, acompanhadas de justificativa legal comprovada.
§ 4.º As produções previstas no PDE serão elaboradas sob orientação dos Professores das IES.
Art. 9.º É permitido ao Professor PDE participar do Concurso de Remoção no 1.º ano do Programa; porém, o Professor PDE permanecerá vinculado à IES de origem e assumirá o ônus financeiro de sua remoção, quando houver.
Parágrafo único Caso o Professor PDE seja removido deverá implementar seu projeto na escola inicialmente privilegiada ou ter seu Projeto aprovado pelo Conselho Escolar da escola para a qual foi removido, atualizando os dados previstos no Artigo 8.º, com a anuência do Orientador da IES.
Art. 10 É permitido ao Professor PDE, no 2.º ano do Programa, solicitar ordem de serviço; porém, o professor PDE permanecerá vinculado à IES de origem e assumirá o ônus financeiro, quando houver.
Parágrafo único Caso seja autorizada a ordem de serviço ao Professor PDE, este deverá implementar seu projeto na escola inicialmente privilegiada ou ter seu Projeto aprovado pelo Conselho Escolar da escola para a qual foi removido, atualizando os dados previstos no Artigo 8.º, com a anuência do Orientador da IES.
Art. 11 O Professor participante do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE será excluído do mesmo quando perder a(s) atividade(s) prevista(s) no Programa sem justificativa legal comprovada.
§ 1.º Quando o não cumprimento de atividade(s) prevista(s) no Programa decorrer de justificativa legal comprovada, o Professor terá direito a uma avaliação sobre as possibilidades de permanência, na mesma turma, mediante reposição das atividades ou de transferência para a próxima turma e aproveitamento, mediante análise, das atividades já cumpridas. Neste último caso, o professor 
participante terá o direito garantido de ingressar na próxima turma do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sem se submeter novamente ao Processo Seletivo Interno.
§ 2.º O Professor excluído ou desistente do Programa no seu decorrer sem justificativa legal e comprovada deferida pela Coordenação de Articulação Acadêmica, terá que:
I. Ressarcir ao erário público os gastos advindos de sua participação no PDE, conforme legislação vigente.
II. Retornar imediatamente às suas atividades laborais na totalidade.
§ 3.º O Professor excluído ou desistente somente terá aceita nova inscrição no Processo Seletivo Interno no quarto Processo de Seleção subsequente ao de sua entrada no Programa.
Art. 12 O Professor PDE será considerado concluinte do Programa quando realizar e cumprir todas as atividades previstas no Plano Curricular Integrado de Formação Continuada do PDE e contar com parecer favorável do Professor Orientador da IES para suas produções, bem como obtiver parecer favorável do Conselho Escolar sobre as atividades de Implementação.
Parágrafo Único Deverá o Professor PDE inserir as demandas de sua responsabilidade no Sistema de Acompanhamento Integrado em Rede - SACIR, de acordo com as orientações e encaminhamentos definidos pela Coordenação de Articulação Acadêmica.
Art. 13 A Secretaria de Estado da Educação poderá publicar, distribuir e reproduzir a Produção Didático-Pedagógica e o Artigo Final do Professor participante do PDE, respeitados os direitos autorais, sem que seja devido ao mesmo qualquer valor a título de Direitos Patrimoniais.
Art.  14 A  Certificação  de  Conclusão  do  PDE  será  expedida  em  conjunto pelas Secretarias de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como pela IES a que o professor esteve vinculado durante sua participação no PDE.
Art. 15 Para realizar todas as atividades do Programa, os professores participantes do PDE receberão bolsas-auxílio, a serem calculadas pelo Grupo Orçamentário Setorial - GOS/SEED, de acordo com a Resolução vigente, durante o período de realização do Programa, as quais serão pagas por meio de crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento.
Art. 16 O Professor detentor de titulação Stricto Sensu (Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado) poderá optar pelo Aproveitamento Total de Titulação no momento de sua adesão ao Programa, desde que a titulação tenha sido válida para o Processo de Seleção. Neste caso, não participará das atividades do PDE.
Art. 17 Professores de outras turmas que tiveram suas vagas resguardadas serão regidos pela Resolução e Edital da turma em que serão reintegrados e, caso possuam titulação Stricto Sensu, não poderão solicitar aproveitamento dessa titulação, uma vez que já haviam optado em cursar o PDE.
Art. 18 A Turma PDE 2014 continua regida pelas Resoluções n.º 4603/2013 - GS/SEED e n.º 532/2014 - GS/SEED.
Art. 19 Os professores selecionados para participar do PDE poderão ser convocados para serem docentes dos cursos de formação da SEED ou naquelas atividades previstas no Inciso III do Artigo 6.º desta Resolução.
Art. 20 Esta Resolução será válida para as turmas que iniciarem as atividades do PDE a partir do ano de 2015.
Art. 21 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Coordenação de Articulação Acadêmica.
Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 30 de setembro de 2014.

 

Paulo Afonso Schmidt
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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