Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 5615 - 10 de Agosto de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 140 de 19 de Agosto de 1967

Súmula: CORRIGENDA:

Lei nº. 5.615, de 10 de agôsto de 1967.
Diário Oficial nº. 137, de 16 de agôsto de 1967.

Onde se lê: Art. 22. .....
§ 2º. A recusa do registro suspenderá ....
 
Leia-se: Art. 22. .....
§ 2º. A recusa do registro suspenderá a execução do ato ou contrato, até o pronunciamento por parte da Assembléia Legislativa, mantendo ou reformando o julgamento do Tribunal, cujo pronunciamento será levado a efeito mediante recurso "ex-ofício" do Tribunal ou recurso voluntário da parte interessada.

Onde se lê: Art. 34. .....
b) da decisão condenatória .....
 
Leia-se: Art. 34. .....
b) da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não de dolo ou falta funcional, mas simples irregularidade apurada por ocasião do julgamento;

Leia-se: Art. 43. As intimações e notificações considerar-se-ão feitas pela só publicação da súmula dos atos e das decisões no Diário Oficial do Estado, fluindo os prazos do dia seguinte ao imediato da publicação.

Onde se lê: Art. 49. Quando a caução ou fiança .....
Leia-se:
Art. 49. Quando a caução ou fiança fôr insuficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quais, serão remetidas, dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda, à autoridade competente , devendo esta, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição da dívida, ajuizar a respectiva cobrança.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná