Súmula: Regulamenta o processo de avaliação de títulos para PROMOÇÃO aos Funcionários da Educação Básica, prevista nos Artigos 16, 17 e 18, da Lei Complementar n.º 123/2008.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e tendo em vista o contido no Decreto n.º 3149, de 16/06/2004, que atribui à Secretária de Estado da Educação a competência para, através de Resolução, expedir normas necessárias à fiel execução de dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 09 de setembro de 2008, a qual institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná, R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar o processo de avaliação de títulos para PROMOÇÃO aos Funcionários da Educação Básica, prevista nos Artigos 16, 17 e 18, da Lei Complementar n.º 123/2008. Art. 2º Poderá participar do processo o integrante do Quadro dos Funcionários da Educação Básica que estiver em dia com as suas obrigações funcionais. Art. 3º Não poderá participar do processo de Promoção o funcionário aposentado, em licença para tratar de interesses particulares, em disponibilidade e em estágio probatório. Art. 4º Para que a promoção seja efetivada, o funcionário poderá protocolar o pedido de promoção, a qualquer tempo, instruindo este pedido com os seguintes documentos: I – Agente Educacional I: 1- Ficha Funcional (dossiê); 2 - Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ou Certificado de Conclusão de Curso de Formação Profissional na Área Profissional 21, nos termos do art. 17 e seus incisos, da Lei Complementar n.º 123/08. (apresentar documento original e cópia, que será devidamente autenticada por funcionário do Núcleo Regional de Educação); II – Agente Educacional II: 1- Ficha Funcional (dossiê); 2- Diploma de Graduação e Histórico Escolar, ou certificado de conclusão de curso de formação profissional na Área Profissional 21,nos termos do art. 18 e seus incisos, da Lei Complementar n.º 123/08. (apresentar documento original e cópia, que será devidamente autenticada por funcionário do Núcleo Regional da Educação). Art. 5º- Para promoção, serão considerados os Certificados ou Diplomas que obedeçam à legislação vigente, à época de realização do curso. § 1º - cursos realizados a distância deverão estar em conformidade com a legislação vigente. § 2º– certificados de conclusão de cursos emitidos em língua estrangeira, devidamente traduzidos para a Língua Portuguesa, por tradutor juramentado, atendidas as normas da legislação vigente. Art. 6º- Comprovada qualquer irregularidade nos documentos apresentados, ou inobservância aos dispositivos constantes da presente Resolução, estes documentos não serão aceitos para fins de promoção. Art. 7º– O certificado, diploma, título ou comprovante de realização de atividade de formação, atualização e qualificação profissional, uma vez utilizado para promoção, não poderá ser considerado para progressão e viceversa. Art. 8º- Após análise do documento apresentado para promoção, e se em conformidade com a presente Resolução, a Secretaria de Estado da Educação encaminhará à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência a proposta de promoção para a publicação do ato de promoção. Art. 9º - O prazo para recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de promoção. Art. 10- Os casos omissos serão resolvidos por Comissão Especial designada para esse fim. Art. 11- Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 13 de abril de 2009.
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado