Súmula: Altera o art. 20 do Decreto Estadual nº 10.406, de 18 de março de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 e nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o contido protocolo nº 13.299.198-7, DECRETA:
Art. 1º Art. 1° O artigo 20 do Decreto Estadual nº 10.406, de 18 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Os contratos celebrados com a CELEPAR não deverão ultrapassar os valores previstos no anexo I deste Decreto, devendo todos os contratos serem ajustados. Parágrafo único. Excetua-se ao cumprimento do disposto no caput deste artigo o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado