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Lei 3807 - 4 de Novembro de 1958


Publicado no Diário Oficial no. 201 de 5 de Novembro de 1958

Súmula: Estadualiza a Escola de Saúde Pública do Paraná, ficando diretamente subordinada à Secretaria de Saúde Pública.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É estadualizada a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO PARANÁ, ficando diretamente subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde Pública.

Art. 2º. A Escola de Saúde Pública do Paraná, fundada em Curitiba em 22 de janeiro de 1.958, passará a reger-se pelos estatutos publicados no Diário Oficial do Estado, sob nº 277, de 14 de fevereiro do corrente ano, os quais ficam fazendo parte integrantes desta Lei, e terá por fim, especialmente:

I - promover cursos:

a) de Saúde Pública para médicos;

b) de especialização para os diversos serviços e atividades de saúde pública;

II - incentivar o desenvolvimento e propagação dos conhecimentos e da técnica relativos aos serviços de saúde pública.

Art. 3º. A Escola de Saúde Pública do Paraná fará funcionar, em 1.959, além do Curso de Saúde Pública, os Cursos de Organização e Administração Hospitalar; de Organização e Administração Sanitárias e Odontologia Sanitária, tudo de conformidade com os programas elaborados e submetidos à aprovação do Secretário de Saúde Pública.

Art. 4º. Ficam assegurados, aos portadores de Certificado de conclusão dos Cursos da Escola de Saúde Pública do Paraná, os mesmos direitos e vantagens concedidos aquêles que tenham realizado cursos em outras Escolas congêneres do País.

Art. 5º. O Diretor, o Secretário e os membros do Conselho Técnico (CTA) da Escola de Saúde Pública do Paraná, eleitos pela Congregação da Escola, serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 6º. Os atuais Professores e Assistentes da Escola de Saúde Pública do Paraná passam todos a ser considerados fundadores da Escola, ficando-lhes, em consequência, assegurados todos os direitos legais decorrentes dessa situação, a partir da data da fundação da mesma.

§ 1º. O Govêrno do Estado expedirá títulos de fundadores da Escola aos atuais Professores e Assistentes, de conformidade com o disposto no presente artigo.

§ 2º. Os Professores e Assistentes dos novos cursos da Escola serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Diretor da Escola de Saúde Pública do Paraná, por intermédio do Secretário de Saúde Pública.

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Saúde Pública, o crédito especial no valor de quinhentos mil cruzeiros (Cr$. 500.000,00), destinado a fazer face às despesas com o funcionamento da Escola de Saúde Pública do Paraná, no corrente exercício financeiro de 1.958, bem como com a instalação dos novos Cursos, de que trata o art. 3º, desta lei.

Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 4 de novembro de 1.958.

 

Moysés Lupion

José Manoel Ribeiro dos Santos

Plinio Franco Ferreira da Costa

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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