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Lei 5611 - 09 de Agosto de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 133 de 10 de Agosto de 1967

(Revogado pela Lei 6417 de 03/07/1973)

Súmula: Dispõe sôbre a vantagem da Função Gratificada, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, quando transferidos para a Reserva remunerada ou Reformados e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ao integrante da Polícia Militar do Estado, que contar mais de trinta (30) anos de serviço, quando transferido para a Reserva Remunerada ou Reformado, ficam asseguradas:

a) as vantagens da função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção os 2 (dois) anos anteriores; e

b) com idênticas vantagens, desde que o exercício da função gratificada tenha compreendido um período de 5 (cinco) anos consecutivos ou não, mesmo que, ao ser transferido para a Reserva Remunerada ou reformado, o militar já esteja fora daquêle exercício.

Parágrafo único. No caso da letra b, dêste artigo, quando mais de uma função tenha sido exercida, serão atribuídas as vantagens da maior gratificação, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 2 (anos); fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens da função de remuneração imediatamente inferior, que tenha sido exercida pelo militar.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de agôsto de 1967.

 

Paulo Pimentel

José Munhoz de Mello

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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