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Resolução SEED 1934 - 15 de Junho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7993 de 17 de Junho de 2009

Súmula: Dispõe sobre as normas para a alteração de regime de trabalho dos professores do Quadro Próprio do Magistério, a que se refere o artigo 29, da Lei Complementar n.º 103/2004 e o Decreto n.º 4213,de 03 de fevereiro de 2009.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições e considerando o estabelecido no Decreto n.º 4213, de 03 de fevereiro de 2009,

 
RESOLVE:

Art. 1.º Regulamentar o Processo de Alteração de Regime de Trabalho dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 2.º Poderá participar do Processo de Alteração de Regime de Trabalho o professor do Quadro Próprio do Magistério, com idade inferior a 65 anos, detentor de dois cargos ou de um único cargo de magistério, com licenciatura plena na disciplina de concurso ou enquadramento e com lotação em estabelecimento de ensino da Rede Estadual de Educação Básica.
§ 1.º Não poderá participar do processo de alteração de regime de trabalho o professor do Quadro Próprio do Magistério com lotação no município.
§ 2.º O professor somente poderá participar do processo de alteração de regime de trabalho em estabelecimento do município de sua lotação.
§ 3.º Os professores que tiveram sua disciplina de concurso alterada por processo específico de opção de disciplina, participarão da alteração de regime de trabalho na disciplina de opção.
Art. 3.º A Secretaria de Estado da Educação divulgará a classificação dos professores, em Edital específico.
§ 1.º Os professores terão uma classificação única, em nível de Estado, considerando-se a somatória do suprimento diário do professor em funções do magistério na rede estadual de Educação Básica do Paraná, no período de 01/01/1991 a 31/05/2009, nos seguintes vínculos:
a) Quadro Próprio do Magistério;
b) Quadro Único de Pessoal;
c) Aulas extraordinárias;
d) Acréscimo de jornada;
e) Serviço Social Autônomo – Paranaeducação;
f) Agente Colaborador;
g) Regime Especial;
h) Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2.º Ocorrendo igualdade de pontuação, deverá ser observada a seguinte ordem para desempate:
a) maior tempo de serviço em caráter efetivo;
b) maior nível e classe;
c) o mais idoso.
Art. 4.º A alteração de regime de trabalho estará condicionada à existência de vaga no município de lotação do professor em sua disciplina de concurso ou enquadramento, ressalvado o disposto no parágrafo 3º, artigo 2º, à compatibilidade de turnos e horários, de acordo com a oferta educacional do(s) estabelecimento(s) de ensino e à permanência no local de lotação.
Art. 5.º As vagas destinadas à alteração de regime de trabalho serão divulgadas em Edital específico, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º101/2000.
§ 1.º Serão reservadas as vagas dos professores aprovados em concurso público realizado em 2007 que já exerceram o direito de escolha de vagas nos estabelecimentos de ensino, mesmo que ainda não nomeados.
§ 2.º Serão reservadas as vagas, nos Núcleos Regionais de Educação, dos professores aprovados em concurso público, realizado em 2007, de acordo com o número de vagas, destinadas para esse fim.
§ 3.º O professor somente poderá obter alteração do regime de trabalho se estiver classificado dentro do número de vagas divulgadas pela SEED.
Art. 6.º Em vista da possibilidade de serem liberadas vagas no decorrer do processo, todos os professores que tiverem interesse na alteração de regime de trabalho poderão se inscrever até mesmo nas vagas não ofertadas em Edital.
Parágrafo único: Serão liberadas vagas no decorrer do processo, nas seguintes situações:
a) quando o professor lotado em um estabelecimento obtiver a alteração de regime de trabalho em outro estabelecimento com carga horária completa de 40 horas semanais;
b) quando o professor detentor de dois cargos com disciplinas diferentes, obtiver alteração de regime de trabalho em um dos cargos.
Art. 7.º As inscrições serão realizadas em período a ser divulgado em Edital, exclusivamente via Internet no site: www.grhs.pr.gov.br, através de formulário eletrônico.
§ 1.º O professor deverá indicar no formulário de inscrição eletrônico, de 01 (um) a 09 (nove) estabelecimentos do município de sua lotação, relacionados em ordem decrescente de prioridade, além daquele em que é lotado, e, ainda, sua preferência por cumprir a totalidade da carga horária em um único estabelecimento e/ou em dois estabelecimentos com 20 (vinte) horas em cada um.
§ 2.º O professor detentor de dois cargos deverá indicar somente o cargo em que pretende a alteração do regime de trabalho, ficando essa concessão condicionada à exoneração do outro cargo, que se dará simultaneamente à concessão da alteração de jornada de trabalho.
Art. 8.º Para a alteração de regime de trabalho considerar-se-á prioritariamente a possibilidade de alteração de regime de trabalho no estabelecimento de lotação do professor.
Art. 9.º O professor que obtiver alteração de regime de trabalho em outro estabelecimento, além daquele em que estiver lotado, permanecerá nesses estabelecimentos de ensino e participará da distribuição de aulas nos anos subsequentes, respeitada a carga horária atribuída no momento da opção, em cada um dos estabelecimentos de ensino, podendo alterar essa situação somente
através de Concurso de Remoção.
§ 1.º Se houver aulas definitivas remanescentes após a distribuição aos professores efetivos lotados no estabelecimento de ensino, o professor optante pela alteração de regime de trabalho terá prioridade para ministrá-las, independentemente de Concurso de Remoção, respeitado o limite máximo permitido para o seu cargo.
§ 2.º O professor que obtiver a alteração de regime de trabalho no estabelecimento de sua lotação, com a totalidade da carga horária, permanecerá lotado nesse estabelecimento.
§ 3.º O professor que obtiver a alteração de regime de trabalho em estabelecimento diferente de sua lotação, com a totalidade da carga horária, terá seu cargo fixado nesse estabelecimento.
Art. 10 A alteração de regime de trabalho, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º desta Resolução, somente será efetivada após a comprovação da licenciatura plena na disciplina de concurso, disponibilidade de aulas também na disciplina de concurso, compatibilidade de horário e entrega de Termo de Compromisso assinado pelo professor.
Art. 11 Os professores afastados para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE poderão participar do processo de alteração de regime de trabalho e, se contemplados, terão a efetivação da alteração no retorno do afastamento.
Art. 12 Os professores afastados de função, em licença para tratamento de saúde e gestação e com suspensão por processo administrativo disciplinar, poderão participar do processo de alteração de regime de trabalho e, tendo atendido os requisitos, terão a efetivação da alteração após 90 (noventa) dias do retorno.
Parágrafo único A data limite para efetivação da alteração de regime de trabalho desses professores é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 13 Não poderão participar da alteração de regime de trabalho os professores em licença remuneratória, prisão preventiva, prestando serviço em outra Secretaria, em licença sem vencimentos, com readaptação definitiva, à disposição de outro Órgão, em cumprimento de pena com privação de liberdade, com afastamento para curso, com suspensão por acúmulo de cargo, em processo
de abandono de cargo e em mandato eletivo.
Art. 14 O professor que foi afastado de um estabelecimento de ensino nos últimos dois anos, resultante de Processo Administrativo Disciplinar, não poderá optar por esse estabelecimento de ensino para alteração de regime de trabalho.
Art. 15 Ao professor que obtiver a alteração de regime de trabalho não será concedida Ordem de Serviço para estabelecimento e município diferentes daquele de sua lotação.
Art. 16 Todos os atos relativos à alteração de regime de trabalho de que trata a presente resolução, serão divulgados pelo Diário Oficial do Estado, através dos sites  www.pr.gov.br/dioe,  www.grhs.pr.gov.br e www.diaadiaeducacao.pr.gov.br.
Art. 17 Ficará sob responsabilidade da Diretoria Geral, desta Pasta, os procedimentos necessários à execução do disposto na presente Resolução.
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Curitiba, 15 de junho de 2009.

 

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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