Súmula: Altera dispositivos das Leis nºs 11.713/1997 e 14.825/2005, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso I do artigo 3º da Lei 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (....)I – Professor Auxiliar(....)
Art. 2º. O inciso II do artigo 2º da Lei 14.825, de 12 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (....)II – os percentuais interclasses serão de 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Auxiliar para o Cargo de Professor Assistente; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Assistente para o Cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Adjunto para o Cargo de Professor Associado; e de 10% (dez por cento) do Cargo de Professor Associado para o Cargo de Professor Titular.(....)
Art. 3º. O Parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (....)Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A daClasse de Professor Assistente, ficando a data de sua promoção como data inicial de interstício para progressão interníveis.(....)
Art. 4º. O Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (....)Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da Classe de Professor Adjunto, ficando a data de sua promoção como a data inicial de interstício para progressão interníveis.(....)
Art. 5º. Fica revogado o artigo 7º da Lei 11.713, de 07 de maio de 1997.
Art. 6º. O inciso I do artigo 16 da Lei 11.713, de 07 de maio de 1997, alterado pelo artigo 3º da Lei 14.825, de 12 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (....)I – 20% sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho, para detentores de título de Especialista.(....) (Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)
Art. 7º. A Tabela de Vencimento Básico da Carreira do Pessoal Docente das Instituições de Ensino Superior passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. (Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentário - financeira, ao comportamento da receita, segundo o que será atestado pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Fazenda, no estrito e rigoroso cumprimento da execução orçamentária e às disposições da Lei Complementar Federal n° 101/00.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de setembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Lygia Lumina Pupatto Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado