(Revogado pela Lei 20210 de 18/05/2020)
Súmula: Dispõe que preferencialmente será adotado sistema operacional aberto para a execução de programas de computador, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Poder Executivo preferencialmente adotará o sistema operacional aberto para a execução de programas de computador destinados ao uso de facilidades e a prestação de serviços públicos por meio eletrônico, nos termos da lei.
Art. 2º. O Poder Executivo, no desenvolvendo, contratação, distribuição de programas de computador a serem fornecidos para instalação em computador de terceiros, destinados a oferta de facilidades ou a prestação de serviços públicos, deverá assegurar a disponibilidade de versão executável em sistema aberto de distribuição livre.
§ 1º. Serão igualmente ofertadas versões compatíveis com os sistemas operacionais e plataformas de maior adoção no mercado, de modo a garantir ampla disseminação das facilidades e serviços.
§ 2º. A oferta dos programas de computador de que trata esta lei será obrigatoriamente gratuita.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de novembro de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado