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Lei 5571 - 15 de Junho de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 87 de 16 de Junho de 1967

(Revogado pela Lei 21405 de 14/04/2023)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Paranaense de Assistência ao Esporte, com sede e fôro em Curitiba.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos desta Lei e da legislação específica, a FUNDAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA AO ESPORTE - F.P.A.E. - com sede e fôro em Curitiba, desempenhando suas atividades em todo o território paranaense.

Art. 2º. A F.P.A.E. terá por finalidade:

I - O incentivo ao esporte por meio de construção de Estádios e Praças Esportivas Pioneiras e concessão de auxílios a entidades especializadas; e

II - O aperfeiçoamento das condições humanas de higidez e a promoção de certames de recreação sadia e orientada.

Art. 3º. Constituirão receitas da F.P.A.E.:

I - os auxílios do Estado, orçamentários ou extraorçamentários;

II - as cotas e taxas que lhe forem destinadas por quaisquer órgãos públicos;

III - as doações, donativos ou legados que lhe forem ofertados por pessôa física ou jurídica de direito privado;

IV - o produto de sorteios de prêmios ou objetos realizados na forma da legislação federal.

V - quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades que venham a lhe ser destinadas.

Parágrafo único. Do total da receita da F.P.A.E, 10% (dez por cento) no mínimo, serão destinados ao esporte amador.

Art. 4º. O Estatuto da F.P.A.E., a ser elaborado por uma comissão especialmente designada, aprovado pelo Governador do Estado, estabelecerá quais os órgãos dirigentes da entidade, suas atribuições, a forma de fiscalização e o regime jurídico dos empregados, fazendo constar tôdas as normas necessárias ao perfeito desenvolvimento da Fundação.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à F.P.A.E. para constituir o seu patrimônio, imóveis que ofereçam condições de receber a construção de centros de esportes.

Parágrafo único. Não havendo imóvel no patrimônio estadual para atender à autorização constante dêste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a fazer as necessárias aquisições.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Viação e Obras Públicas o crédito especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), destinado a conceder auxílio à F.P.A.E. para a sua constituição, instalação e início de funcionamento.

Art. 7º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a cancelar importância igual à referida no artigo anterior, na dotação 4.09.03 - Entidades Autárquicas - Departamento de Edificações e Obras Especiais - Código Funcional - 096 - Consignação 4.3.2.0 - Auxílio para obras públicas - Estádio Estadual.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 15 de junho de 1967.

 

Paulo Pimentel

Adeodato Arnaldo Volpi

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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