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Lei 15917 - 12 de Agosto de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7783 de 12 de Agosto de 2008

Súmula: Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 133, §3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III - os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV - a estrutura e organização dos orçamentos;

V - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI - os ajustamentos do Plano Plurianual;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

IX - as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

X - disposições transitórias;

XI - demais disposições.

Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2009 estarão desdobradas em ações inseridas nas três linhas de ação e respectivos programas, a seguir discriminados:

Linha de Ação: Promoção da Cidadania, Inclusão Social e Justiça – articular programas que busquem garantir a plena cidadania, no âmbito da promoção e defesa dos direitos elementares à vida, as condições dignas de sobrevivência e o combate aos desequilíbrios sociais.

1. Programa Cultura Paranaense;

2. Programa Educação de Qualidade;

3. Programa Habitação Popular;

4. Programa Leite das Crianças;

5. Programa Trabalho, Emprego e Assistência Social;

6. Programa Promoção da Justiça e Cidadania;

7. Programa Saúde e Saneamento;

8. Programa Segurança Integrada;

9. Programa Proteção à Criança e à Juventude;

Linha de Ação: Desenvolvimento Econômico Sustentável e Descentralizado– articular programas que visem reduzir as desigualdades das economias regionais do Paraná, integrando econômica e socialmente os diversos espaços do Estado.

1. Programa Aceleração do Crescimento e Desenvolvimento do Paraná;

2. Programa Desenvolvimento da Produção;

3. Programa Desenvolvimento na Área Energética;

4. Programa Desenvolvimento Regional e Metropolitano;

5. Programa Diversificação da Agropecuária e Fortalecimento do Agronegócio Familiar;

6. Programa Ensino Superior e Desenvolvimento Científico-Tecnológico;

7. Programa Preservação Ambiental e Gestão de Recursos Hídricos;

8. Programa Transporte Integrado e Logística;

9. Programa Turismo, Esporte e Lazer;

Linha de Ação: Gestão Pública Transparente e Integrada – tornar a gestão no Estado mais transparente quanto ao uso dos recursos públicos e mais integrada no sentido de garantir maior eficiência na execução das políticas públicas.

1. Programa Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público;

2. Programa Ação Judiciária;

3. Programa Ação Legislativa;

4. Programa Controle Externo ao Estado;

5. Programa Gestão do Estado;

6. Programa Valorização e Capacitação do Servidor Público.

Art. 3º. No projeto de lei orçamentária anual, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

Art. 4º. A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2009 será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na portaria nº. 328, de 27/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

Art. 5º. As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2009, estão estimadas no valor aproximado de R$20.366.118.010,00 (vinte bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, cento e dezoito mil e dez reais).

Art. 6º. As receitas previstas no artigo anterior e conseqüentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária, desde que sejam verificadas alterações nos índices de atualização de preços, a partir de julho de 2008, que justifiquem uma reavaliação da previsão da receita, mediante critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 7º. A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas:

PODER LEGISLATIVO............................................................... 5,0%

PODER JUDICIÁRIO................................................................... 9,0%

MINISTÉRIO PÚBLICO.............................................................. 3,9%

Parágrafo único. Do percentual de 5,0% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9%.

Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 7º desta Lei;

III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV - ao pagamento do serviço da dívida;

V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº. 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº. 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 30 % (trinta por cento), da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos, de acordo com o Art.185 da Constituição Estadual;

VII - ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 29/2000, correspondendo para 2009 a 12 % da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos;

VIII - aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X - às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI - ao pagamento de sentenças judiciais;

XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art.35 desta Lei.

§ 1º. As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII, que representam os 12% da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas a prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

a) vigilância epidemiológica e controle de doenças;

b) vigilância sanitária;

c) vigilância nutricional, orientação alimentar e controle de deficiências nutricionais;

d) saúde do trabalhador;

e) assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

f) assistência farmacêutica;

g) educação para a saúde;

h) treinamento de recursos humanos para a área de saúde;

i) pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;

j) produção, aquisição e distribuição de insumos específicos da área de saúde, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, equipamentos, etc.;

k) saneamento básico associado ao vetor saúde excetuando-se os decorrentes de tarifas;

l) serviços de saúde penitenciários;

m) atenção especial aos portadores de deficiência;

n) ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde indispensáveis para a execução das ações indicados nos itens anteriores.

§2º. Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados no FUNSAUDE.

Art. 9º. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos a cada Órgão/Unidade, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, tendo em vista a possibilidade de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo, após o encaminhamento do Projeto da LDO / 2009 à Assembléia Legislativa.

Art. 10. Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:

a) Função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);

b) Subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);

c) Programa: instrumento de organização da ação governamental, que visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública, ampliar a transparência na aplicação dos recursos e produzir uma melhor visão dos resultados e benefícios gerados para a sociedade. Toda a ação do Governo é estruturada em programas definidos no Plano Plurianual. Os programas representam o elo de ligação entre o Plano e o Orçamento. A partir dos programas são identificadas ações sob a forma de Projetos, Atividades ou Operações Especiais (Nível Estadual da Funcional Programática);

d) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo (Nível Estadual da Funcional Programática);

e) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, e concorrem para a manutenção da ação governamental (Nível Estadual da Funcional Programática);

f) Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais (Nível Estadual da Funcional Programática);

g) Modalidade de Aplicação: especificação da forma como os recursos orçamentários serão aplicados pelas unidades orçamentárias na execução das ações;

h) Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido;

i) Unidade Orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2°. Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 3º. Cada projeto, atividade ou operação especial estará vinculado a uma função e a uma subfunção.

Art. 11. Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminarão o programa de trabalho por Unidade Orçamentária, especificando os grupos de natureza de despesas de cada categoria econômica, a modalidade de aplicação, e o grupo de fonte de recursos.

§ 1º. Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o caput deste artigo constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme especificação a seguir:

DESPESAS CORRENTES

Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais

Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida

Grupo 3 - Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Grupo 4 - Investimentos

Grupo 5 - Inversões Financeiras

Grupo 6 - Amortização da Dívida

§ 2º. A Modalidade de Aplicação a que se refere o caput deste artigo destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou se mediante transferência financeira a entidades sem fins lucrativos e outras instituições, bem como se serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo e observará, o seguinte detalhamento:

I - 20 – Transferências à União;

II - 30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal;

III - 40 – Transferências a Municípios;

IV - 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

V - 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

VI - 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais;

VII - 80 – Transferências ao Exterior;

VIII - 90 – Aplicações Diretas;

IX - 91 –Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta (*);

X - 99 – A ser Definida.

(*) Modalidade de Aplicação de uso restrito, sujeito a orientação do Órgão Central de Orçamento.

§ 3º. Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir:

GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:

Fonte 100 - Ordinário não Vinculado;
Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público;
Fonte 103 - Receita Condicionada da
LC nº 87/96;
Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico– CIDE;
Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros;
Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR;
Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis e Imóveis;
Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens Intermunicipais para ações voltadas à Criança e ao Adolescente;
Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias;
Fonte 112 - Retornos dos Programas PROSAM / PEDU / PARANASAN;
Fonte 115 - Receita Excedente dos Colégios Agrícolas;
Fonte 117 - Transferências da União - SUS
Fonte 123 - Renda do Fundo Penitenciário;
Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE;
Fonte 125 - Venda de Ações e / ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito ou não;
Fonte 126 - Contribuições Compulsórias para a Previdência Social;
Fonte 127 - Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP;
Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO;
Fonte 129 - Taxas de Polícia – FUNRESPOL;
Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº. 11.091 / 95;
Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica;
Fonte 138 - Taxa Ambiental;
Fonte 139 - Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM;
Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais – FDU;
Fonte 146 - Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB;
Fonte 147 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal.

GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:

Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 148 - Outros Convênios.

GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:

Fonte 120 - Operações de Crédito Internas;
Fonte 130 - Operação de Crédito Externa – Paraná 12 Meses / BIRD;
Fonte 136 - Operação de Crédito Externa – PROEM / BID;
Fonte 137 - Operação de Crédito Externa – Paraná Urbano II / BID;
Fonte 140 - Operação de Crédito Externa – Saneamento Ambiental- PARANASAN/JBIC;
Fonte 142 - Operação de Crédito Externa – PR 12 Meses – Inclusão Social e Desenvolvimento Rural Sustentável – PRODESUS/BIRD;
Fonte 143 - Outras Operações de Crédito Externas.

GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – compreendendo a seguinte fonte:

Fonte 116 -Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

GRUPO 45 – FUNDEB – compreendendo a seguinte fonte:

Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes:

Fonte 250 - Diretamente Arrecadados;
Fonte 251 - Operação de Crédito Interna;
Fonte 252 - Operação de Crédito Externa;
Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN;
Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR;
Fonte 270 - Aumento de Capital Social;
Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências.

Art. 12. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes terá o seu programa de trabalho e a discriminação da despesa destacados por projeto/atividade segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos e será apresentado no Anexo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da LDO / 2009 à Assembléia Legislativa.

Art. 14. O Programa de Obras será apresentado, no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual, por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. As obras iniciadas no exercício anterior terão prioridade na aplicação dos recursos, podendo ser identificadas no Anexo V, pelo Indicativo (A) em andamento.

Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no Art. 22, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, conterá:

I - exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II - critérios adotados para a estimativa de fontes e recursos para o exercício;

III - os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino:

IV - demonstrativo dos recursos para financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde;

V - texto da Lei;

VI - anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros resumos das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

VII - Anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

VIII - anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

IX - anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;

X - anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná;

XI - anexo VI contendo o demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais;
(vide Lei 16032 de 29/12/2008)

XII - anexo VII contendo as proposições parlamentares relativas às emendas a despesa;

XIII - anexo VIII contendo as proposições parlamentares relativas às emendas ao conteúdo programático; e

XIV - anexo IX contendo os cancelamentos efetuados para suportarem as emendas à despesa.

Art. 16. A elaboração do Projeto de Lei, a sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1º. Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do Ministério Público.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.

§ 3º. No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.

Art. 18. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão apresentadas ao Poder Executivo, até o dia 18 de setembro de 2008, para a consolidação do Orçamento Geral do Estado.

§ 1º. No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 19. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites estabelecidos nesta Lei, de forma a garantir o fechamento
do Orçamento Geral do Estado.

Art. 20. As despesas de programas custeados com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 30 de junho de 2008.

Art. 21. A parcela das transferências constitucionais aos municípios, incorporadas na Receita Centralizada do Tesouro Estadual, será programada na despesa da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA.

Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV - classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;

V - incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;

VI - fixadas despesas com valores simbólicos;

VII - incluídas despesas decorrentes de “transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual”, ou seja, de transferências dentro da mesma esfera de governo (vedada duplicidade de receita).

Art. 23. As receitas dos Órgãos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único. Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

Art. 24. Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades. Para evitar duplicidade, esses recursos serão apenas demonstrados na sua totalidade, como repasses de recursos do tesouro estadual, de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalho com seus custos.

Art. 25. O Orçamento Fiscal conterá projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro Geral do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, que receberão recursos do Estado para compor o seu Orçamento de Investimento.

Art. 26. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes conterá as receitas oriundas do Tesouro Geral do Estado e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.

Art. 27. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de
2008 a 2011.

Art. 28. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

Parágrafo único. Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 21 de julho de 2008, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2008, para serem incluídos no orçamento de 2009, especificando:

I - Número da ação originária;

II - Número do precatório;

III - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI - Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2008, conforme Art. 98 § 5º da Constituição do Estado do Paraná);

VII - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 29. Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão/Unidade celebrante do contrato.

§ 1º. Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências intergovernamentais, inclusive os oriundos de convênios.

§ 2º. A execução orçamentária de despesas provenientes de acordos, convênios ou atos similares intragovernamentais, serão realizadas no Poder Executivo, excluídas as entidades estaduais prestadoras finais de serviços, por meio de Movimentação de Crédito, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e na Portaria nº. 339 STN, de 29 de agosto de 2001 e Decreto Estadual nº 5.975, de 22 de julho de 2002, e demais normas em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a sua utilização.

Art. 30. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 31. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, ficando vedada a aplicação do Art. 78, § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº. 30, em relação às Receitas Tributárias, por força da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 32. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das Unidades da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.

Art. 33. ...Vetado...

§ 1º. ...Vetado...

Art. 34. A Lei Orçamentária Anual poderá conter reserva de contingência com montante definido com base na receita corrente líquida, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009, poderá conter autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do valor da receita líquida para fixação da despesa para o exercício, nas formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, excetuando-se as dotações vinculadas suportadas por recursos provenientes de Convênios, Acordos Nacionais, e com Agentes Financeiros Internacionais, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados para o exercício.

Parágrafo único.  É vedada a concessão de abertura de créditos ilimitados, nos termos do inciso VII do Art. 167 e 135 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente.

Art. 36. Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras e nas suas regionalizações serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2009.

Art. 37. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de agosto de 2008, em especial:

I - as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

§ 1º. Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º. Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes à diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 38. No exercício financeiro de 2009 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público,
observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º. º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º.  A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d) 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3º. O Estado poderá conceder reposição e alteração salarial desde que respeitado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e com as ressalvas previstas no Art. 22, parágrafo único, item I da referida Lei.

Art. 39. O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gastos considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.

Art. 40. ...Vetado...

§ 1º. ...Vetado...

§ 2º. ...Vetado...

§ 3º. ...Vetado...

Art. 41. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.

Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 42. As Coordenações dos Programas Financiados deverão ajustar os seus cronogramas de forma que o valor de empréstimo pretendido para o exercício de 2009, possa realmente ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida que o Estado pode oferecer.

Art. 43. A Agência de Fomento do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazos, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, observará as seguintes prioridades:

I - impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de microcrédito ao empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II - ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso as formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na
informalidade;

III - fomentar investimentos em atividades no setor de turismo;

IV - prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V - promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI - fomentar e apoiar projetos destinados a implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII - fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, a melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do MERCOSUL e a geração de empregos.

§ 1º. ...Vetado...

§ 2°. ...Vetado...

§ 3º. ...Vetado...

§ 4º. ...Vetado...

Art. 44. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO XI
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§1º. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

§ 2º. Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da conseqüente programação cancelada.

Art. 46. No caso da não aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 até 31 de dezembro de 2008, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, a razão de 1/12 (um doze avos) mês.

Art. 47. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no Art. 6º desta Lei.

§ 1º. ...Vetado...

§ 2º. O Poder Executivo divulgará na internet, ao menos:

I - as estimativas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº.101, de 2000;

II - a lei orçamentária anual e seus anexos;

III - ...Vetado...;

IV - ...Vetado...;

V - ...Vetado...;

VI - ...Vetado....

Art. 48. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no Art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 49. Os Poderes e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo
das ações orçamentárias.

Art. 50. Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 51. ...Vetado...

Art. 52. ...Vetado...

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de agosto de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nelson Garcia
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

Julio César de Souza Araujo Filho
Secretário de Estado de Obras Públicas

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Celso de Souza Caron
Secretário de Estado do Turismo

Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Milton Buabssi
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Vanderlei Falavinha Iensen
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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