(Revogado pela Lei 21112 de 30/06/2022)
Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 17.187, de 2012, que dispõe sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput art. 5º da Lei nº 17.187, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Compete ao cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária:”
Art. 2º O § 1º do art. 5º da Lei nº 17.187, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Os cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária possuem natureza de atividade exclusiva de Estado quando no exercício de suas atribuições que configurem Poder de Polícia Administrativa, na forma desta Lei.”
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 17.187, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Ao cargo de Assistente de Fiscalização de Defesa Agropecuária, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de tarefas técnico-operacionais de orientação, controle, estudos e execução de trabalhos relativos à fiscalização agropecuária, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, relacionadas com: I – sanidade das populações vegetais; II – saúde dos rebanhos animais; III – idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária; e IV – identidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.”
Art. 4º O inciso II do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 17.187, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - por antiguidade, na forma do Anexo II, considerando o tempo de serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná e limitada à última referência salarial de cada classe;”
Art. 5º O § 1º do art. 27 da Lei nº 17.187, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O critério antiguidade utilizado na promoção da classe C para B obedecerá ao tempo mínimo de quinze anos para efeitos legais e dez anos na carreira.”
Art. 6º O caput do art. 28 da Lei nº 17.187, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. O critério mérito ou merecimento utilizado na promoção da classe C para B obedecerá ao tempo mínimo de dez anos para efeitos legais e sete anos na carreira, associado à titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício do cargo e função ou a títulos a serem fixados por regulamento próprio, com pontuação mínima de 61 (sessenta e um pontos).”
Art. 7º O parágrafo único do art. 29 da Lei nº 17.187, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O critério antiguidade a ser utilizado na promoção da classe B para A obedecerá ao tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para efeitos legais e quatorze anos na carreira.”
Art. 8º O caput do art. 30 da Lei nº 17.187, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. O critério mérito ou merecimento utilizado na promoção da classe B para A obedecerá ao tempo mínimo de vinte anos para efeitos legais e dez anos na carreira, associados à utilização superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício do cargo e função ou a títulos a serem fixados por regulamento próprio, com pontuação mínima de 91 (noventa e um) pontos.”
Art. 9º Altera o Anexo I da Lei nº 17.187, de 2012, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga: I – o inciso IV do § 2º do art. 2º da Lei nº 17.187, de 12 de junho de 2012; e II – o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 17.187, de 12 de junho de 2012.
Palácio do Governo, em 31 de julho de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado