Súmula: Dá nova redação aos artigos 152, 154 e 156, da Lei Estadual nº 15.608, de 16/08/2007, que estabelece as normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os caputs dos artigos 152, 154 e 156 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que estabelece as normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. A multa será aplicada, dentre outros motivos, a quem:” “Art. 154. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração será aplicada a participante que:” “Art. 156. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem:”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de julho de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Carlos Frederico Marés de Souza Filho Procurador-Geral do Estado
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Edson Luiz Strapasson Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado