Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Título de Utilidade Pública será concedido por Lei a entidades que comprovem preencher os seguintes requisitos, por meio do respectivo Estatuto registrado no Estado do Paraná.”
Art. 2º Acrescenta-se paragrafo único ao art. 1º da Lei nº 17.826, de 2013, com a seguinte redação: “Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou à categoria profissional.”
Art. 3º O inciso III do art. 1º da Lei nº 17.826, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “III – ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto.”
Art. 4º O inciso VI do art. 1º da Lei nº 17.826, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “VI – que no caso de dissolução, a destinação do patrimônio será à entidade congênere ou ao Poder Público que efetuou a respectiva doação.”
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 17.826, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A entidade com atuação na área de assistência social deve comprovar inscrição junto aos Conselhos Estadual ou Municipal de Assistência Social.”
Art. 6º O inciso VI do art. 6º da Lei nº 17.826, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “VI – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras, desde que não tenham certificado de entidade beneficente de assistência social, nos temos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.”
Art. 7º O inciso VII do art. 6º da Lei nº 17.826, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “VII – as instituições privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras, desde que não tenham certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 2009.”
Art. 8º As instituições que solicitarem recadastramento, observadas as disposições da Lei nº 17.826, de 2013, terão mantidos os Títulos de Utilidade Pública concedidos por Decreto Governamental.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de julho de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Caíto Quintana Deputado Estadual
Tadeu Veneri Deputado Estadual
Andre Bueno Deputado Estadual
Pedro Lupion Deputado Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Tercílio Turini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado