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Lei 5551 - 29 de Maio de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 72 de 30 de Maio de 1967

Súmula: Acresce ao artigo 1º, da Lei nº 5.464, de 31 de dezembro de 1966, o inciso que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica acrescido, ao artigo 1º, da Lei nº 5.464, de 31 de dezembro de 1966, o seguinte inciso:
 
IV - Em todos os casos pendentes de partilha de bens, em ações de inventários, arrolamentos, desquites, com ou sem cálculo de imposto homologado e que o óbito ou o requerimento tenha ocorrido até o dia de 31 de dezembro de 1966 e que ainda estão sendo processados, aplica-se a presente Lei.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 29 de maio de 1967.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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