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Lei 18135 - 3 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9239 de 3 de Julho de 2014

Súmula: Consolida as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os servidores efetivos e estáveis ocupantes de cargo público no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa passam a ser regidos pela presente Lei e subsidiariamente pela Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná.

Art. 2º O Quadro Próprio de Servidores Efetivos do Poder Legislativo é composto exclusivamente pelos cargos e carreiras previstos no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, com classes e níveis, de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo que cada cargo será composto de três classes e sete níveis, conforme previstos no Anexo I.

§ 1º § 1º São carreiras do Quadro Próprio do Poder Legislativo:

I - Procurador da Assembleia;

II - Analista Legislativo, composta pelos cargos de nível superior;

III - Técnico Legislativo, composta por cargos com atribuições de execução, cuja escolaridade exigida é o ensino de nível médio ou técnico específico para a área de atuação;

IV - Auxiliar Legislativo, composta por cargos com atribuições de apoio operacional, cujo requisito de ingresso é o ensino fundamental.

§ 2º A classe III de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a classe I a final para o desenvolvimento na carreira.

§ 3º O requisito de escolaridade dos cargos e das funções de cada cargo serão fixados no perfil profissiográfico, por Ato da Comissão Executiva.

§ 4º A descrição das atribuições dos cargos, regulamentação da carga horária e outras características atinentes às funções serão definidas em Ato da Comissão Executiva, observado o disposto na Lei nº 6.174, de 1970.

Art. 4º Será adotado o perfil profissiográfico para a realização de concurso público, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação, formação, capacitação profissional, aperfeiçoamento e outros institutos de desenvolvimento em cada carreira.

§ 1º Perfil profissiográfico é o documento formal da descrição de funções dos cargos, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas e profissionais e demais condições necessárias ao desempenho do servidor nos cargos e funções.

§ 2º O perfil profissiográfico completo será encaminhado para publicação por meio de Ato da Comissão Executiva da Assembleia no prazo de até sessenta dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º O provimento no cargo se dará em sua classe inicial, atendidos os seguintes requisitos para a investidura:

I - existência de vaga no cargo e na classe de ingresso;

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - registro profissional regular no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional seja regulamentado por Lei;

IV - inspeção médica, de caráter eliminatório, realizada por órgão de perícia oficial do Estado, podendo conter exame psicológico;

V - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo ou função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público previsto no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos deste artigo precede a nomeação.

Art. 6º O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, observado o disposto na Constituição Estadual.

Art. 7º Institui a avaliação especial de estágio probatório do servidor com os seguintes objetivos:

I – apurar a aptidão do servidor para o cargo efetivo, para efeitos da estabilidade prevista na Constituição Estadual;

II – promover a adaptação do servidor em estágio probatório ao trabalho, possibilitando seu desenvolvimento profissional e a qualidade dos serviços prestados ao Poder Legislativo.

Art. 8º O servidor em estágio probatório terá sua aptidão avaliada observando-se os seguintes requisitos:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – administração do tempo e tempestividade;

V – responsabilidade;

VI – produtividade;

VII – capacidade física e mental compatível com o desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º Quando do ingresso de novos servidores será constituída Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, composta por três servidores efetivos estáveis designados pelo Diretor-Geral para cumprimento de mandato de dois anos, renovando-se pelo menos um dos membros bienalmente, enquanto houver servidores em cumprimento de estágio probatório.

§ 2º A apuração da nota atribuída ao avaliado será mensurada por meio de Ficha de Avaliação de Estágio Probatório aprovada por Ato da Comissão Executiva e demais subsídios fornecidos pelo respectivo órgão de lotação, sendo considerado insuficiente quando desatendido um dos requisitos constantes no caput deste artigo.

§ 3º A avaliação dos requisitos será efetuada na escala de cem a quatrocentos pontos, sendo considerado insuficiente o desempenho do servidor que obtiver nota ponderada inferior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos em dois períodos de avaliação consecutivos ou em três períodos alternados de avaliação, em quaisquer dos fatores, conforme regulamentação específica.

§ 4º Se o servidor receber pontuação insuficiente na avaliação a que se refere o § 3º deste artigo, a Diretoria de Pessoal providenciará a sua exoneração junto à Comissão Executiva.

§ 5º A qualquer tempo, verificando-se o desatendimento ao requisito previsto no inciso VII do caput deste artigo, o servidor deverá ser encaminhado para perícia médica oficial, para a comprovação da incapacidade física ou mental, na forma regulamentar.

Art. 9º O servidor em estágio probatório cumprirá período de avaliação no órgão de lotação originária, podendo nele ser nomeado para o  exercício de cargo em comissão ou receber gratificação em razão de encargos especiais.

§ 1º Na nomeação de servidor em estágio probatório para cargo em comissão ou na atribuição de gratificação em razão de encargos especiais, deverá estar comprovada a correlação das atividades destes cargos com as do cargo efetivo.

§ 2º A nomeação do servidor em avaliação especial de estágio probatório para cargo em comissão que não tenha correlação com o seu cargo efetivo ou que não integre a estrutura de cargos da Administração da Assembleia Legislativa implicará na suspensão do estágio probatório até o retorno do servidor ao exercício do cargo efetivo.

Art. 10. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório será cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor for nomeado.

Art. 11. O servidor, no período do estágio probatório, somente terá direito às seguintes licenças:

I – para tratamento de saúde;

II – à gestante e paternidade;

III – por acidente em serviço e doença profissional;

IV – para o serviço militar;

V – para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral;

VI – para o desempenho de mandato de direção de sindicato ou associação de classe, na forma prevista na Constituição Estadual;
 
VII – para doação de sangue, casamento, falecimento e alistamento eleitoral;

VIII – para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IX – compulsória.

Art. 12. Não será considerado na contagem do período de estágio probatório o afastamento do servidor superior a sessenta dias em virtude das seguintes licenças:

I – para tratamento de saúde;

II – à gestante e paternidade;

III – por acidente em serviço e doença profissional;

IV – para o serviço militar;

V – para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral;

VI – para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

VII – para o desempenho de mandato de direção de sindicato ou associação de classe, na forma prevista na Constituição Estadual;

VIII – compulsória.

Parágrafo único. No limite de sessenta dias a que se refere o caput deste artigo serão considerados os períodos, consecutivos ou não, sempre que  somados atingirem mais de sessenta dias no período de cada avaliação em que o servidor se afastar do seu cargo e função.

Art. 13. O preenchimento da Ficha de Avaliação de Estágio Probatório do servidor será trimestral e realizado pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.

Parágrafo único. A periodicidade da avaliação de estágio probatório estabelecida neste artigo não impede que, a qualquer tempo, seja instaurado processo administrativo visando apurar ilícitos funcionais do servidor em estágio probatório, mediante relatório fundamentado, observadas as disposições estatutárias.

Art. 14. Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, fornecendo subsídios à Comissão sobre o seu comportamento, desempenho no trabalho e atendimento ou não das exigências do cargo, dentro dos prazos estabelecidos, mediante boletim de acompanhamento, na forma regulamentar.

Art. 15. O resultado da avaliação especial de estágio probatório será homologado pela própria Comissão e informado ao servidor.

§ 1º Se o servidor não concordar com a avaliação recebida, poderá, no prazo de quinze dias contados da ciência, apresentar pedido de reconsideração à própria Comissão, indicando fundamentadamente e, se entender necessário, mediante provas, as razões de seu inconformismo ensejadoras do pedido de revisão.

§ 2º A Comissão decidirá, de forma fundamentada, no prazo de cinco dias do recebimento.

§ 3º Da decisão da Comissão caberá recurso para o Diretor-Geral da Assembleia no prazo de cinco dias.

Art. 16. Cumprirá novo estágio probatório o servidor estável que, através da aprovação em concurso público, for nomeado para outro cargo, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 17. O agente responsável diretamente pela avaliação do servidor em estágio probatório que, por ação ou omissão, impedir o fiel cumprimento desta Lei e regulamentação respectiva será destituído da chefia, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 18. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, da promoção e da mudança de função.

Art. 19. Somente participará dos concursos de progressão e promoção o servidor que obtiver resultado satisfatório na média do último biênio da avaliação de desempenho, excetuando-se a progressão por antiguidade.

§ 1º Resultado satisfatório consiste na pontuação igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos, conforme regulamentado por Ato da Comissão Executiva.

§ 2º Os títulos de cursos de aperfeiçoamento de que trata o inciso IV do § 3º do art. 26 e o inciso II do art. 33, ambos desta Lei, somente poderão ser utilizados uma única vez para efeito de desenvolvimento na carreira.

§ 4º Para a progressão ou promoção por merecimento serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por instituição de ensino reconhecida legalmente e que guardem pertinência com o cargo ocupado pelo servidor.

Art. 20. O servidor efetivo estável da Assembleia submeter-se-á à avaliação semestral de desempenho, realizada por comissão específica composta por três servidores efetivos, que avaliará o servidor através dos subsídios fornecidos pelo respectivo órgão de lotação, com fundamento nos seguintes critérios:

I - qualidade do trabalho: grau de exatidão, correção e clareza das atividades executadas;

II – produtividade: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;

III – iniciativa: comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução das tarefas;

IV – presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;

V - aproveitamento em programa de capacitação: aplicação dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação;

VI – assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho;

VII – pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;

VIII - administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas dentro dos prazos previamente estabelecidos;

IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades;

X - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e à consecução de resultados eficientes;

XI - capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as tarefas em equipe, valorizando o conjunto na busca de resultados comuns.

§ 1º Para a realização da avaliação semestral de desempenho, será constituída Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por três servidores efetivos estáveis designados pelo Diretor-Geral, renovando-se pelo menos um dos membros bienalmente.

§ 2º A avaliação do servidor será aferida através de Ficha de Avaliação de Desempenho aprovada por Ato da Comissão Executiva.

Art. 21. Compete ao chefe imediato o acompanhamento do servidor, fornecendo subsídios à Comissão sobre o seu comportamento, desempenho e produtividade, dentro dos prazos estabelecidos, mediante o preenchimento de boletim de acompanhamento.

Art. 22. Para cada critério o servidor receberá uma avaliação entre cem e quatrocentos pontos, sendo considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver nota ponderada inferior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos em dois períodos de avaliação consecutivos ou em três períodos alternados.

Art. 23. O resultado da avaliação especial de desempenho será homologado pela própria Comissão e informado ao servidor.

§ 1º Se o servidor não concordar com a avaliação recebida, poderá, no prazo de quinze dias contados da ciência, apresentar pedido de reconsideração à própria Comissão, indicando fundamentadamente e, se entender necessário, mediante provas, as razões de seu inconformismo ensejadoras de pedido de reconsideração.

§ 2º A Comissão decidirá, de forma fundamentada, no prazo de cinco dias do recebimento.

§ 3º Da decisão da Comissão caberá recurso para o Diretor-Geral da Assembleia no prazo de cinco dias.

Art. 24. Será instaurado procedimento administrativo na forma da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para analisar e atribuir penalidade, quando couber, ao servidor que receber:

I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; ou

II - três conceitos alternados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações.

Seção II
Da Progressão

Art. 25. Progressão é a passagem do servidor de um nível para o nível imediatamente superior, dentro da mesma classe e carreira.

Art. 26. A progressão do servidor efetivo dar-se-á dentro da classe, por antiguidade e merecimento.

§ 1º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada três anos de efetivo exercício e será equivalente a uma referência salarial, obedecendo às seguintes regras:

I - o período de estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade;

II – para efeitos deste parágrafo, não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, excetuando-se o tempo de serviço prestado pelo Regime CLT no Poder Legislativo Estadual;

III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito deste parágrafo.

§ 2º Somente na primeira progressão por antiguidade, levando-se em consideração todo período de efetivo exercício de serviço público, o servidor passará de uma classe para a outra caso o tempo de serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná seja superior aos níveis salariais existentes na classe em que se encontra.

§ 3º A progressão por merecimento ocorrerá a cada três anos, cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava, condicionada ao resultado da avaliação periódica de desempenho individual, na forma a ser prevista por Ato da Comissão Executiva, levando-se em consideração os seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - produtividade;

IV - frequência e aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento, com a apresentação de certificado e/ou diploma.

Art. 27. Não obterá progressão funcional o servidor:

I - em estágio probatório;

II - em disponibilidade;

III - que tenha sofrido sanção disciplinar no período de avaliação;

IV - com desempenho insuficiente na avaliação individual.

Parágrafo único. As hipóteses dos incisos II e IV deste artigo não se aplicam à progressão por antiguidade.

Art. 28. São causas de suspensão do interstício para a progressão funcional:

I – as faltas não justificadas;

II - a prisão não decorrente de sentença definitiva;]

III - o cumprimento de qualquer sanção disciplinar;

IV - a cessão ou disposição funcional a outro órgão ou entidade da Administração;

V - os períodos de licença para:

a) tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias;

b) tratamento de saúde em pessoa da família;

c) trato de assuntos de interesses particulares;

d) acompanhamento de cônjuge ou companheiro, que seja servidor público, quando designado para atuar em funções públicas, em outra localidade;

e) exercício de mandato eletivo;

f) missão ou estudo no exterior;

g) capacitação profissional, com participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso, para outro órgão da Administração Pública.

Parágrafo único. As hipóteses de suspensão previstas no inciso IV e na alínea ‘a’ do inciso V deste artigo não são aplicáveis para a progressão por antiguidade.

Art. 29. Nos casos em que estiverem satisfeitos os requisitos para ambas as modalidades de progressão, as mesmas poderão ser percebidas simultaneamente pelo servidor.

Art. 30. O procedimento de progressão funcional será conduzido por Comissão Especial de Progressão instituída especialmente para tal finalidade, composta por três servidores efetivos estáveis designados pelo Diretor-Geral, renovando-se pelo menos um dos membros trienalmente.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Especial de Progressão cabe recurso à Diretoria Geral, no prazo de cinco dias contado da publicação da decisão no Diário Oficial da Assembleia.

Art. 31. O procedimento de progressão funcional dos servidores será instaurado por Ato da Comissão Executiva.

§ 1º A progressão funcional somente será efetivada após a publicação do Ato concessório individualizado no Diário Oficial da Assembleia, decorrendo a partir de então seus efeitos financeiros.

§ 2º Os efeitos financeiros da progressão ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e ao atendimento das condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção III
Da Promoção

Art. 32. Promoção é a passagem do servidor estável em efetivo exercício em uma classe para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, conforme o Anexo II da presente Lei.

Art. 33. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:

I - existência de vaga na classe;

II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, capacitação complementar, atualização, aperfeiçoamento, especialização e experiência;

III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função;

IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido, nos termos do art. 20 desta Lei;

V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em regulamentação específica.

§ 1º O diploma de graduação em curso de nível médio e técnico, ou de curso superior, ambos expedidos por instituição de ensino legalmente reconhecida, diverso daquele exigido para o ingresso no cargo, servirão para acesso à classe imediatamente superior da carreira, desde que relacionado à área de atuação do servidor.

§ 2º Para os servidores ocupantes de cargo de nível superior, o certificado de conclusão de curso de especialização cuja carga horária seja de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas será considerado para o acesso à classe imediatamente superior.

§ 3º Diploma de mestrado ou doutorado em área relacionada à atuação do servidor nesta Casa também pode ser utilizado para o acesso à classe superior.

Art. 34. Havendo vaga na classe, o servidor que cumprir os requisitos previstos no art. 33 desta Lei poderá concorrer à promoção para a classe imediatamente superior à sua.

§ 1º A cada quatro anos será constituída Comissão Especial de Promoção, composta de três servidores efetivos estáveis designados pelo Diretor-Geral, renovando-se um dos membros quando da formação de nova Comissão, com a finalidade de apontar, dentre os concorrentes à vaga disponível na classe, aquele que será promovido.

§ 2º A Diretoria de lotação apresentará relatório com o desempenho do servidor, observada a regulamentação da Comissão Executiva, e encaminhará à Comissão Especial de Promoção para análise e decisão.

§ 3º A Comissão Especial de Promoção avaliará os relatórios de servidores que concorrerão à vaga e decidirá, de forma fundamentada e levando em consideração a eficiência do servidor nas atribuições do cargo que ocupa, os títulos conquistados, a participação em cursos e demais requisitos previstos em regulamentação.

§ 4º Da decisão da Comissão Especial de Promoção cabe recurso à Diretoria Geral, no prazo de cinco dias contado da publicação da decisão no Diário Oficial da Assembleia.

§ 5º Após finalizado o processo de promoção, o servidor será promovido por Ato da Comissão Executiva.

§ 6º As vantagens patrimoniais decorrentes da promoção serão devidas após a publicação do Ato que promover o servidor, e estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 35. A mudança de função poderá ocorrer quando, por interesse da Administração, for conveniente a atuação do servidor em outras atividades da mesma carreira, cargo e classe e sem alteração de vencimentos, desde que o servidor possua a capacitação profissional para o pleno exercício das novas atribuições, sempre a critério da Comissão Executiva da Assembleia.

Art. 36. O servidor efetivo do Quadro Próprio do Poder Legislativo que já tenha concluído o estágio probatório poderá ser cedido a outros Poderes, Órgãos ou Unidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado do Paraná ou dos Municípios deste Estado por Ato da Comissão Executiva, na forma da legislação em vigor.

§ 1º A cessão dos servidores da Assembleia Legislativa deve se dar com ônus mediante ressarcimento ou sem ônus para a origem,  admitindo-se a modalidade com ônus para a origem apenas quando houver manifesto interesse da Assembleia.

§ 2º O servidor somente poderá deixar de se apresentar no setor de origem após a autorização da disposição funcional e a publicação do Ato no Diário Oficial da Assembleia.

§ 3º O órgão público responsável pelo ponto do servidor cedido deve encaminhar, até o quinto dia útil do mês subsequente, o registro de frequência do servidor relativo ao mês anterior à Diretoria de Pessoal da Assembleia Legislativa, sob pena de revogação da disposição em caso de atraso superior a sessenta dias.

§ 4º As disposições funcionais com ônus para a origem mediante ressarcimento ficam automaticamente revogadas quando o ressarcimento deixar de ser efetuado dentro do prazo máximo de noventa dias, devendo o servidor se reapresentar à Diretoria de Pessoal em até dez dias úteis.

§ 5º Finda a cessão, o servidor terá o prazo máximo de cinco dias úteis para apresentar-se à Diretoria de Pessoal da Assembleia, salvo impedimento grave, devidamente comprovado, sob pena de instauração de processo administrativo por abandono de cargo.

§ 6º Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão não poderão ser cedidos.

Art. 37. A remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo é composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias previstas em lei.

Parágrafo único. A tabela de vencimentos das carreiras do Quadro Próprio do Poder Legislativo é aquela prevista no Anexo II desta Lei.

Art. 38. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos servidores do Quadro Próprio do Poder Legislativo as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicionais por tempo de serviço;

II - verba de representação;

III – gratificações, na forma do art. 172 e seguintes da Lei nº 6.174, de 1970, exceto aquelas previstas nos incisos I a IV do art. 172 do mesmo diploma;

IV - diárias;

V - outras verbas de cunho indenizatório, atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, na forma regulamentada por Resolução da Assembleia.

§ 1º O vencimento básico será pago em conformidade com o nível e com a classe ocupada pelo servidor, conforme tabela constante no Anexo II.

§ 2º Os adicionais por tempo de serviço serão concedidos na forma dos arts. 170 e 171 da Lei nº 6.174, de 1970.

§ 3º A verba de representação poderá ser atribuída aos servidores efetivos nos seguintes percentuais:

I - oitenta por cento sobre o vencimento básico para os ocupantes de cargo de Analista Legislativo Advogado;

II – quarenta por cento sobre o vencimento básico para os demais ocupantes do cargo de Analista Legislativo;

III - vinte por cento para os ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo.

§ 4º A verba de representação será concedida ao servidor no pleno exercício das atribuições próprias do cargo, obedecidos aos requisitos e condições previstos em Ato da Comissão Executiva.

§ 5º Aos servidores que atualmente percebem a verba de representação fica assegurada a sua percepção, nos mesmos percentuais previstos na legislação anterior para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.

Art. 39. Veda a concessão aos servidores efetivos de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados, ficando extintas, dentre outras, as seguintes vantagens:

I – gratificação de apoio administrativo, prevista no art. 21 da Lei nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010;

II – gratificação de representação de gabinete, conforme prevista na Resolução nº 45, de 13 de outubro de 1989;

III – gratificação de atividade, criada pelo Ato da Comissão Executiva nº 43, de 1993;

IV – abono de assessoramento parlamentar, criada pelo Ato da Comissão Executiva nº 625, de 2010;

V – gratificação de produtividade;

VI – abono.

Art. 40. As gratificações e demais benefícios referidos neste capítulo serão devidos ao servidor alocado na respectiva unidade do Poder, e enquanto estiver no exercício de suas atribuições ou funções, cessando seu pagamento quando do afastamento não remunerado ou disponibilidade funcional.

Art. 41. À exceção dos ocupantes do cargo de Procurador, em razão de expressa previsão Constitucional, nenhum servidor do quadro próprio do Poder Legislativo receberá remuneração mensal superior ao subsídio atribuído ao Deputado Estadual.

Art. 42. Os ocupantes do cargo de Procurador da Assembleia farão jus à remuneração atribuída aos Procuradores do Estado do Paraná conforme previsão da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013, em observância ao disposto no § 3º do art. 243 da Constituição Estadual, observada a exata correspondência entre as classes.

Art. 43. No prazo de até sessenta dias da data da publicação da presente Lei, Ato da Comissão Executiva enquadrará os servidores efetivos e estáveis nas novas referências e classes de cargos.

Art. 44. Os atuais servidores serão enquadrados no cargo de hierarquia equivalente ao anteriormente ocupado, com atribuições idênticas ou assemelhadas, observados os princípios previstos na Constituição Federal.

§ 1º O enquadramento se fará na mesma referência salarial atualmente ocupada, ou caso não seja possível, em referência equivalente.

§ 2º Eventual desvio de função não assegura ao servidor acesso a cargo diverso ou de maior hierarquia.

Art. 45. Após a publicação do enquadramento a que alude o art. 44 desta Lei, os servidores terão prazo de quinze dias para apresentar recurso da decisão, que será apreciado por uma Comissão Especial designada pelo Diretor-Geral da Assembleia, composta por três servidores efetivos.

Art. 46. O enquadramento do servidor inativo e gerador de pensão ao disposto na presente Lei será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 47. Assegura aos servidores a irredutibilidade dos vencimentos, mediante a percepção, por meio da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, do valor da diferença entre a remuneração prevista na presente Lei e aquela recebida sob o regime anterior.

§ 1º A VPNI corresponderá ao valor da remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da aplicação desta Lei, deduzido o valor correspondente à elevação dos vencimentos por conta do novo enquadramento.

§ 2º A diferença de vencimentos de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem à parte, e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira e das revisões gerais anuais.

§ 3º Sobre a VPNI incidirão, exclusivamente, os reajustes provenientes das revisões gerais anuais.

Art. 48. Declara em extinção os cargos de Médico, Dentista, Enfermeiro, Agente de Saúde e Biólogo, da área de saúde, sendo assegurado aos atuais ocupantes a permanência no cargo até a vacância, mantidos os mesmos direitos e atribuições.

Art. 49. Extingue os cargos de Editor, Designer Gráfico, Arte-Finalista, Impressor e Encadernador, da área de artes gráficas.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos extintos por esta Lei serão enquadrados em cargos de mesma hierarquia e escolaridade, observada as habilidades profissionais individuais.

Art. 50. O cargo de Taquígrafo voltará a ser denominado de Taquígrafo Revisor, privativo de portadores de diploma de nível superior, e com as competências e atribuições previstas no perfil profissiográfico.

Art. 51. Todos os cargos cujo nível de escolaridade é o ensino superior passam a ser denominados Analista Legislativo, acrescido da área de especialidade, quando houver, na forma da tabela de correlação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 52. Todos os cargos cujo nível de escolaridade é o ensino médio ou curso técnico passam a ser denominados Técnico Legislativo, acrescido da área de especialidade, quando houver, na forma da tabela de correlação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 53. Os cargos cujo nível de escolaridade é o ensino fundamental ficam agrupados sob a nomenclatura de Auxiliar Legislativo, na forma da tabela de correlação constante do Anexo III desta Lei, e serão extintos ao vagar.

Art. 54. Extingue automaticamente, após a vacância, os cargos de provimento efetivo porventura existentes na estrutura funcional da Assembleia que não estejam previstos no quantitativo de cargos da presente Lei.

Art. 55. A partir da data de vigência desta Lei, para cada cargo efetivo provido por servidor aprovado em concurso público será automaticamente extinto um cargo de provimento em comissão da Administração da Assembleia Legislativa de maior correlação, dentre os previstos no art. 10 da Lei nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, ou por dispositivo legal a ele correspondente de ato legislativo que lhe sobrevier.

Art. 56. Os sistemas de avaliação previstos nesta Lei serão regulamentados pela Comissão Executiva.

Art. 57. A implementação dos efeitos financeiros decorrentes desta Lei fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para tanto, bem como ao atendimento dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 58. O prazo prescricional para pleitear a revisão dos efeitos decorrentes desta Lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 03 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 

Comissão Executiva da Assembleia Legislativa do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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