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Lei 18134 - 03 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9239 de 3 de Julho de 2014

Súmula: Dá nova redação ao caput do art. 27 da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 27 da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias
Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná – FGP/PR será gerido pela Agência de Fomento do Estado do Paraná, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias), com poderes para contratar instituições financeiras, não controladas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, que se responsabilizem pela administração dos recursos financeiros em contas vinculadas e, segundo condições previamente definidas em regulamento, pela alienação de bens gravados.”

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar e dar em garantia quaisquer ações preferenciais de empresas por ele controladas, com a finalidade de adimplir obrigações dos contratos de Parcerias Público-Privadas integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias), e em especial compor o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná – FGP/PR ou Conta Garantia específica.

Parágrafo único. A alienação prevista no caput deste artigo será feita de acordo com as disposições legais que regulam o Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias) e os termos contratuais ajustados em cada Parceria Público-Privada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 03 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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