(Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
Súmula: Acresce o § 7º ao art. 21 da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, que dispõe sobre as carreiras do pessoal docente e técnico-administrativo das Instituições de Ensino Superior.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce o § 7º ao art. 21 da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, que dispõe sobre as carreiras do pessoal docente e técnicoadministrativo das Instituições de Ensino Superior, com a seguinte redação: “§ 7º Ao Agente Universitário investido no serviço público antes da entrada em vigor da Lei nº 17.382, de 06 de dezembro de 2012, fica reestabelecida a carga horária até então praticada.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não gerando qualquer efeito pretérito.
Palácio do Governo, em 03 de julho de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado