Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 4335 - 20 de Janeiro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 259 de 20 de Janeiro de 1961

Súmula: A imprensa Oficial do Estado passa a denominar-se DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO, diretamente subordinado à Secretaria do Interior e Justiça.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A imprensa Oficial do Estado passa a denominar-se DEPARTAMENTO DE IMRENSA OFICIAL DO ESTADO, diretamente subordinado à Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 2º. Competirá ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado, abreviadamente D.I.O.E.:

a) editar o Diário Oficial, o Diário da Justiça e o Diário da Assembléia;

b) manter oficinas completas com secções de composição linotípica, de tipografia, esteriotipia, impressão, encadernação, douração, pautação, gravação, fotografia, desenho, composição e off-sett, para execução de todos os serviços oficiais;

c) publicar e enfeixar em livros os trabalhos oficiais do Estado, como sejam: as coleções de leis, decretos, mensagens, relatórios, orçamentos, impressos em geral, etc.;

d) executar e fornecer preferencialmente às repartições e estabelecimentos públicos, estaduais e municipais, os trabalhos gráficos de que necessitem, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento, pelas verbas orçamentárias.

Art. 3º. O DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO, passa a ter a seguinte composição estrutural:

I - Direção Geral

II - Assessoria Técnica

III - Assessoria Administrativa

IV - Assessoria Jurídica

V - Serviço Médico Assistencial

VI - Serviço de Almoxarifado

VII - Divisão de Administração, compreendendo:

a) Secção de Expediente e Pessoal

b) Secção de Contabilidade e Protocolo

c) Secção de Tesouraria;

VIII - Divisão de Produção, compreendendo:

a) Secção de Chefia das Oficinas

b) Secção de Linotipia

c) Secção de Paginação

d) Secção de Tipografia

e) Secção de Revisão e Redação

f) Secção de Impressão

g) Secção de Encadernação

h) Secção de Expedição

i) Secção Mecânica

j) Secção de Fototipia e Gravura

k) Secção de Desenho

l) Serviço de Off-sett;

Art. 4º. Ficam transferidos para o D.I.O.E. todos os servidores, material e dotações orçamentárias da atual Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 5º. Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, os seguintes cargos, carreiras e funções gratificadas:

a) Na Tabela I - cargos isolados de provimento em comissão:
1 Diretor Geral, padrão "Y";

b) Na Tabela II - cargos isolados de provimento efetivo:
2 Assessores Administrativos, padrão "X"
2 Assessores Técnicos, padrão "X"
2 Assessores Jurídicos, padrão "X"
1 Economista, padrão "X"
1 Tesoureiro, padrão "X"
1 Médico, padrão "X"
1 Tesoureiro Auxiliar, padrão "U"
1 Fototipista, padrão "U"
1 Encarregado de Almoxarifado, padrão "U"
4 Assistentes Administrativos, padrão "T"
2 Assistentes Técnicos, padrão "T"
1 Desenhista Gráfico-Ilustrador, padrão "S"
1 Mecano-gráfico, padrão "R";

c) na Tabela III - Cargos de carreira:

a) carreira de ARTÍFICE, composta dos seguintes cargos:
-   4 ............................................................ P
-   5 ............................................................ O
-   6 ............................................................ N
-   7 ............................................................ M
-   8 ............................................................ L
- 10 ............................................................ K
  40

b) carreira de TIPÓGRAFO PAGINADOR, composta dos seguintes cargos:
- 2 ............................................................ R
- 3 ............................................................ Q
- 4 ............................................................ P
- 5 ............................................................ O
14

c) carreira de LINOTIPISTA, composta dos seguintes cargos:
-   8 ............................................................ R
-   8 ............................................................ Q
-   8 ............................................................ P
- 12 ............................................................ O
  36

d) carreira de IMPRESSOR, composta dos seguintes cargos:
- 3 ............................................................ R
- 4 ............................................................ Q
- 5 ............................................................ P
- 6 ............................................................ O
18

e) carreira de REDATOR, composta dos seguintes cargos:
- 2 ............................................................ R
- 2 ............................................................ Q
- 2 ............................................................ P
- 2 ............................................................ O
  8

f) carreira de REVISOR, composta dos seguintes cargos:
- 2 ............................................................ R
- 2 ............................................................ Q
- 3 ............................................................ P
- 3 ............................................................ O
10

g) carreira de ESCREVENTE-DATILÓGRAFO, composta dos seguintes cargos:
- 2 ............................................................ R
- 3 ............................................................ Q
- 4 ............................................................ P
- 6 ............................................................ O
- 7 ............................................................ N
- 8 ............................................................ M
30

h) os seguintes cargos de carreira:
1 Contador, classe "Q"
1 Servente, classe "H"
1 Servente, classe "G"
1 Servente, classe "F"

d) na Tabela IV - funções gratificadas:
- 1 Chefe de Assessoria Jurídica, FG-6
- 2 Chefes de Divisão, FG-6
- 3 Chefes de Serviço, FG-5
14 Chefes de Secção, FG-3.

Art. 6º. Além dos cargos constantes do art. 5º, contará ainda o DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO, de pessoal extranumerário-tarefeiro, cuja verba não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da atribuída ao Pessoal Efetivo.

Art. 7º. Fica assegurado para o funcionalismo do DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO, desde que no efetivo exercício de suas funções, o direito de percepção do têrço de risco de vida, que será pago na base dos vencimentos ou salários vigentes.

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:

a) a nomear ou classificar, mediante decreto nos cargos criados por esta Lei, respeitando o tempo de serviço e qualificação profissional, todos os servidores lotados ou servindo na atual Imprensa Oficial do Estado;

b) a suprimir, também mediante decreto, as funções de extranumerários-mensalistas da Imprensa Oficial do Estado, face à classificação de que trata o item anterior.

Art. 9º. Os atuais servidores da Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria do Interior e Justiça, que forem classificados em cargos de carreira, ficam automàticamente efetivados, independente de concurso.
(Revogado pela Lei 4544 de 31/01/1962)

Art. 10. Ficam extintos todos os cargos isolados e os de carreira, do Quadro Geral, da Imprensa Oficial do Estado, que tiverem os seus ocupantes reclassificados na forma do item a, do artigo anterior.

Art. 11. Os títulos dos servidores atingidos pelo disposto no artigo 8º, item a, serão apostilados pelo Secretário do Interior e Justiça e registrados na Diretoria da Despesa Fixa, da Secretaria da Fazenda.

Art. 12. Fica assegurado ao funcionalismo do DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO, que contarem mais de 25 anos de efetivo serviço, em função gráfica, aposentadoria integral, na forma que for fixada em regulamento.
(Revogado pela Lei 4544 de 31/01/1962)

Art. 13. Dentro de 90 (noventa) dias, o Diretor do D.I.O.E. apresentará para a devida aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, o Regulamento do novo órgão.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado, o crédito especial, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) destinado a fazer face com as despesas de instalação novas secções e outros encargos necessários ao fiél cumprimento desta Lei.

Art. 15. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de Janeiro de 1961.

 

Moysés Lupion

Luiz Antonio Setti

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná