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Lei 7622 - 24 de Junho de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1319 de 25 de Junho de 1982

(vide Lei 7696 de 05/01/1983)

Súmula: Reestrutura os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Quadro de Pessoal efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa passa a ser o constante do Anexo I - Tabelas I, II e III, da presente lei.

Art. 2º. A denominação e classificação dos cargos, o grupo ocupacional a que pertencem, bem como as respectivas séries de classes, passam a ser as constantes do Anexo II, Tabelas I, II e III.

Art. 3º. Os atuais ocupantes dos cargos de Assessor Técnico Legislativo A, B, C e D, ficam classificados na seguinte forma e nos termos do Anexo II, Tabela I:

I - Os ocupantes dos cargos de Assessor Técnico Legislativo A e B, portadores de diploma de Bacharel em Direito, nos cargos de Assessor Legislativo A; e os ocupantes dos cargos de Assessor Técnico Legislativo C e D, portadores de diploma de Bacharel em Direito, nos cargos de Assessor Legislativo B;

II - Os ocupantes dos cargos de Assessor Técnico Legislativo A e B, portadores de diploma de Contador, Técnico em Administração e de Economista, nos cargos de Assessor Administrativo A; e os ocupantes dos cargos de Assessor Técnico Legislativo C e D, portadores de diploma de Contador, Técnico em Administração e de Economista, nos cargos de Assessor Administrativo B;

III - Os ocupantes dos Cargos de Assessor Técnico Legislativo A e B, portadores de outros diplomas de nível superior, nos cargos de Assistente de Comissão A; e os ocupantes dos cargos de Assessor Técnico Legislativo C e D, portadores de outros diplomas de nível superior, nos cargos de Assistente de Comissão B;

IV - Os ocupantes do Cargo de Assessor Técnico Legislativo A, portadores de diploma de Médico, no cargo de Médico "B", nível 5;

V - Os ocupantes do cargo de Assessor Técnico Legislativo B, C e D, portadores de diploma de Médico, no cargo de Médico "C", nível 6;

VI - Os ocupantes do cargo de Assessor Técnico Legislativo A, portadores de diploma de Cirurgião Dentista, no cargo de Dentista "A", nível 5;

VII - Os ocupantes do cargo de Assessor Técnico Legislativo B, C e D, portadores de diploma de Cirurgião Dentista, no cargo de Dentista "B", nível 6.

Art. 4º. Os atuais ocupantes de cargo da carreira de Assistente Legislativo, portadores de diploma de Bacharel em Direito, ficam classificados na seguinte forma:

I - no cargo de Consultor Legislativo B, os que atualmente encontram-se classificados no nível 3.

II - no cargo de Consultor Legislativo C, os que atualmente encontram-se classificados nos níveis 4 e 5.

Art. 5º. Os atuais ocupantes de cargos da carreira de Assistente Legislativo, portadores de diploma de Técnicos em Administração, Economia e Ciências Contábeis, ficam classificados na seguinte forma:

I - no cargo de Consultor Administrativo "A", os que atualmente encontram-se classificados no nível 3.

II - no cargo de Consultor Administrativo "B", os que atualmente encontram-se classificados nos níveis 4 e 5.

Art. 6º. Os atuais ocupantes de cargo da carreira de Assistente Legislativo, que não possuam a qualificação prevista nos arts. 4º. e 5º., ficam classificados na seguinte forma:

I - no cargo de Secretário de Comissão A, os que atualmente encontram-se classificados no nível 3.

II - no cargo de Secretário de Comissão B, os que atualmente encontram-se classificados no nível 4.

III - no cargo de Secretário de Comissão C, os que atualmente encontram-se classificados no nível 5.

Art. 7º. Aos níveis iniciais dos cargos constantes do Anexo II, Tabela I, terão acesso os funcionários estáveis do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, portadores de diploma dos cursos superiores pertinentes, após processo seletivo de caráter competitivo.

Parágrafo único. Abrir-se-á concurso público para provimento dos eventuais cargos remanescentes, somente após a classificação dos funcionários que preencham os requisitos deste artigo.

Art. 8º. A Comissão Executiva promoverá, por Decreto Legislativo, dentro de 30 (trinta) dias, o enquadramento dos funcionários efetivos do Quadro de Pessoal, à sistemática ora instituída, na forma do disposto nesta lei.

Art. 9º. As especificações de classes, compreendendo qualificações, atribuições e responsabilidades dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo II, desta lei, serão definidas e estabelecidas por Decreto Legislativo.

Art. 10. O cargo de provimento efetivo de Médico, da Parte Suplementar, constante do Anexo I, será extinto quando vagar.

Art. 11. Os funcionários que, na data desta lei, estejam exercendo, há mais de um ano, por Decreto Legislativo, as funções relativas à Secretaria de Comissão Técnica, sem qualificação profissional universitária, poderão ser classificados na classe única de Auxiliar de Comissão, de acordo com Anexo I, Tabela II, extintos ao vagarem e os portadores de formação de nível universitário, no cargo de Assistente de Comissão "B", nível 7.

Art. 12. A promoção de um cargo para outro, dentro de cada série de classes constantes do Anexo II, far-se-á nos termos da Legislação vigente.

Art. 13. Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional - Assessoramento e Atividades Superiores, constantes do Anexo II, Tabela I, perceberão a gratificação de produtividade correspondente à prevista na Tabela constante do Anexo III.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do previsto neste artigo serão devidos a partir de janeiro de 1982.

Art. 14. Ficam mantidos os requisitos e condições estabelecidos para o provimento de cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa.

Art. 15. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 1982.

 

José Hosken de Novaes
Governador do Estado

Rui Ferraz de Carvalho
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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