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Lei 15467 - 9 de Fevereiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7409 de 12 de Fevereiro de 2007

Súmula: Acresce parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Acrescenta-se parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 1º. ..........

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à importação de bem ou mercadoria com certificação de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia."

Art. 2º. O Poder Executivo cancelará eventuais créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais decorrentes de diferença de tributação na aquisição de produtos da cesta básica de alimentos.

Parágrafo único. Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para determinar, de ofício, ou a requerimento do interessado, o cancelamento dos créditos tributários aludidos no caput, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

Art. 3º. Aplica-se o preceito do § 4º do artigo 2º da Lei 15.290, de 22 de setembro de 2006, à pessoa jurídica que estiver em regime de Concordata protocolada ou homologada até 31 de julho de 2006.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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