(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)
Súmula: CORRIGENDA
Lei nº. 6551, de 7-6-74 Publicado no Diário Oficial nº. 70 de 11-6-74
Art. 2º. Onde se lê: § 6º paralização temporária... Leia-se: § 6º A paralização temporária...
Art. 4º. Onde se lê:§ 4º. ...Cientificamente... Leia-se§ 4º. ...cientificada...
Art. 11. Onde se lê: ... no termo de acordo com relativo ... Leia-se: ... no termo de acordo relativo ...
Art. 15 ONDE SE LÊ: Parágrafo único. Quando o agente de rendas for responsabilizado em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos efetivados através das agências de rendas essa responsabilidade será elidida, automaticamente, na ocasião do lançamento das diferenças em processo administrativo. LEIA-SE: Parágrafo único. Quando o agente de rendas for responsabilizado em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos efetivados através das agências de rendas essa responsabilidade será elidida, automaticamente, na ocasião do lançamento das diferenças em processo administrativo-fiscal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado