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Resolução SEAP 10796 - 11 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9064 de 14 de Outubro de 2013

Súmula: Estabelece procedimentos para a concessão e pagamento da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor de cursos regularmente instituídos – GEEP aos servidores estatutários do Poder Executivo Estadual, incluídos os cargos comissionados, bem como o pagamento por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA – aos profissionais externos nos termos do Decreto 7.462/13.

A Secretária de Estado da Administração e da Previdência, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 8.485, de 3 de junho de 1987 e considerando o contido no Decreto nº 7.462, de 04 de março de 2013,
                    RESOLVE:

Art.1º Estabelecer procedimentos para a concessão e pagamento da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor de cursos regularmente instituídos – GEEP aos servidores estatutários do Poder Executivo Estadual, incluídos os cargos comissionados, bem como o pagamento por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA – aos profissionais externos nos termos do Decreto 7.462/13.

Art. 2º As gratificações GRTR e GEEP serão concedidas ao servidor por ato do titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, mediante análise técnica da Gerência Executiva da Escola de Governo, dos dados contidos no processo de concessão, desde que devidamente instruído pelos documentos enunciados no Artigo 3° desta Resolução.

§ 1º. Os servidores estatutários do Poder Executivo Estadual, incluídos os cargos comissionados, farão jus à percepção da GRTR ou GEEP quando desempenharem as atividades de instrutor, palestrante, conteudista, planejador instrucional, monitor, tutor, tradutor de língua estrangeira ou de sinais, orientador de monografia ou de dissertação de mestrado, nos eventos regularmente instituídos e autorizados pelo titular da Pasta à qual se vincula o órgão realizador do evento, desde que essas atividades não estejam expressamente definidas no perfil profissiográfico do cargo/função do servidor.

Art. 3º. O titular do órgão realizador do evento deverá encaminhar à SEAP – ou diretamente à Escola de Governo – a proposta de concessão das gratificações GRTR e GEEP, protocolada com no mínimo 30 dias de antecedência da data de início do evento, anexando os seguintes documentos:

I Uma via do formulário padrão da Proposta de Concessão das Gratificações GRTR e/ou GEEP, constante do Anexo I;

II Cópia do projeto do evento, de cunho técnico-pedagógico, aprovado pelo responsável do evento. Modelo constante no Anexo V.

§ 1º. Nos casos de eventos subdivididos em turmas, em módulos ou disciplinas, o prazo previsto no caput deste artigo se refere ao início da 1ª turma, do 1° módulo ou da 1ª disciplina;

§ 2º. Os órgãos somente poderão liberar seus servidores para desempenhar as atividades previstas nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 1º, do Decreto 7.462/13, fora da sua lotação de origem, até o limite mensal de 5% do total de servidores lotados no órgão;

§ 3º. A liberação do servidor para as atividades previstas não poderá ser superior a 25% de sua carga horária mensal, exceto em situações extraordinárias e com a autorização do titular da pasta na qual o servidor presta serviço e do titular da Secretaria da Administração e da Previdência;

§ 4º. Cabe à Unidade de Recursos Humanos do órgão ao qual o servidor presta serviço fornecer as informações necessárias ao cumprimento dos § 2º e 3º desta Resolução, no item 3, do Anexo II.

Art. 4º. O pagamento da GRTR e da GEEP, para as atividades presenciais (instrutor, palestrante, tradutor e orientador de monografia e de dissertação), ocorrerá pela folha de pagamento do órgão realizador do evento, sob a responsabilidade da URH, após o cumprimento dos seguintes procedimentos:

I. Análise e aprovação do titular da SEAP, utilizando o formulário “Proposta de Concessão das Gratificações GRTR e GEEP”, constante no Anexo I desta Resolução;

II. Anuência do titular do órgão onde o servidor presta serviço, liberando-o para desenvolver as atividades previstas, utilizando o formulário “Termo de Anuência do Órgão do Servidor”, constante no Anexo II desta Resolução;

III. Comprovação da frequência do servidor no evento, turma, módulo ou disciplina, pelo órgão realizador do evento, utilizando o formulário “Atestado de Frequência do Servidor para Concessão da GRTR e GEEP”, constante no Anexo III desta Resolução.

Art. 5º.   O pagamento da GRTR e da GEEP, para as atividades de Educação a Distância – EAD – (conteudista, planejador instrucional, tutor, monitor, monitor-tutor, palestrante web), cuja parametrização encontra-se detalhada no Anexo IX, ocorrerá pela folha de pagamento do órgão realizador do evento, sob a responsabilidade da URH, após o cumprimento dos seguintes procedimentos:

I. Análise e aprovação do titular da SEAP, utilizando o formulário “Proposta de Concessão das Gratificações GRTR e GEEP”, constante no Anexo VI desta Resolução;

II. Anuência do titular do órgão onde o servidor presta serviço, liberando-o para desenvolver as atividades previstas, utilizando o formulário “Termo de Anuência do Órgão do Servidor”, constante no Anexo VII desta Resolução;

III. Comprovação da frequência do servidor no evento, turma, módulo ou disciplina, pelo órgão realizador do evento, utilizando o formulário “Atestado de Frequência do Servidor para Concessão da GRTR e GEEP”, constante no Anexo VIII desta Resolução.

Art. 6º. Ficam vedadas as concessões da GRTR e GEEP durante o período em que o servidor efetivo ou comissionado estiver afastado em virtude de:

I. Licença para tratamento de saúde;

II. Licença compulsória;

III. Licença à gestante;

IV. Licença paternidade;

V. Licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI. Férias;

VII. À disposição de outro órgão ou outras esferas de Poderes, sem ônus para o órgão de origem;

VIII. Licença para trato de interesses particulares;

IX. Licença à funcionária casada por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia, empresa pública, de sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Poder Público;

X. Afastado para missão ou estudo no país ou no exterior.

Art. 7º. O pagamento da GRTR e GEEP é incompatível com o pagamento de serviço extraordinário e não pode servir de base para a percepção de serviço extrajornada.

Art. 8º. Fica vedada a concessão de GRTR ou GEEP aos profissionais contratados pelo Governo do Estado do Paraná para atender necessidade de Contrato de Regime Especial – CRES.

§ 1º. O contratado em regime especial nos termos da Lei Complementar nº 108/2005, somente poderá exercer atividades previstas no Decreto nº 7.462/2013 se não houver afastamento das funções durante o horário de trabalho previsto em contrato de regime especial e pelo órgão de origem.

§ 2º . O profissional contratado pelo Regime de Contrato Especial – CRES – poderá ser remunerado mediante Recibo de Pagamento Autônomo – RPA -, com valores referentes ao grupo de profissional sem vínculo, sujeito às regras da presente Resolução.

Art. 9º. Para que se atenda ao disposto no Art. 1º  do Decreto nº 7.264/13, o pagamento por RPA para as atividades estabelecidas no seu § 1º será realizado ao profissional externo, sem vínculo com o poder executivo estadual, mediante análise técnica por parte do órgão contratante, se o respectivo processo estiver devidamente instruído pelos documentos abaixo citados, cujos modelos estão nos Anexos IV, V e X:

I. Cópia do empenho para a realização da despesa;

II. Uma via do formulário padrão de Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, para cada profissional que desenvolver as atividades previstas, com os respectivos recolhimentos e com carimbo de atesto;

III. Cópia do projeto do evento, de cunho técnico-pedagógico, aprovado pelo responsável pelo evento – Anexo IV.

IV. Cópia do certificado que comprove a conclusão da última titulação do profissional;

V. Minicurrículo do profissional, constando seus dados pessoais [(RG, CPF, com respectivas cópias), PIS/PASEP, endereço, dados bancários] – Anexo V

VI. Contrato de serviço com o profissional – Anexo X.

Art. 10. As atividades de instrução de que trata a presente Resolução, realizadas por policiais civis e militares na Escola de Governo ou Centros Formadores da Rede Integrada da Escola de Governo, serão pagos mediante RPA, no limite dos valores estabelecidos no Grupo I, quando em horário de expediente e o limite dos valores do Grupo II, quando fora do horário de expediente

Art. 11. Para os pagamentos por RPA, tanto para as atividades de Ensino a Distância – EAD (palestrante web, conteudista, planejador instrucional, monitor, tutor e monitor-tutor), como para as atividades presenciais (instrutor, palestrante, tradutor e orientador de monografia e de dissertação), deve ser firmado contrato com o prestador do serviço, utilizando-se o modelo do Anexo X.

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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