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Resolução SEED 1951 - 28 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9194 de 16 de Abril de 2014

Súmula: Regulamenta os critérios específicos de avaliação de desempenho do Funcionário da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar n.º 123/08.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 6191/2012, art. 3.º, inciso V, e Lei Complementar n.º 123, de 09 de setembro de 2008 e Lei Complementar n.º 156, de 21 de maio de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, do Estado do Paraná,
 
 
RESOLVE:

Art. 1.ºRegulamentar os critérios específicos de avaliação de desempenho do Funcionário da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar n.º 123/08.
Art. 2.ºA avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II têm a oportunidade de analisar as suas práticas, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para a superação das dificuldades, possibilitando, dessa forma, crescimento profissional.
Parágrafo único: O período de avaliação de desempenho, referido no caput deste artigo, será de 01/05/2012 a 30/04/2014.
Art. 3.ºOs Funcionários da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, serão avaliados no desempenho de suas funções, para fins de progressão na carreira.
Art. 4.ºO resultado da avaliação será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios: assiduidade, pontualidade, participação e produtividade.
Parágrafo único. Fica assegurada progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito “excelente ou muito bom”.
Art. 5.ºO funcionário que obtiver conceito regular ou insuficiente terá prioridade no programa de qualificação da SEED.
Art. 6.ºHaverá uma instrução, no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho, que orientará a avaliação do funcionário.
Art. 7.ºHavendo discordância, com o resultado da avaliação, o funcionário deverá:
I Requerer, por escrito, junto à comissão avaliadora, revisão de sua avaliação, no seu local de trabalho.
II Persistindo a insatisfação, com o resultado da avaliação, deverá recorrer, por requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação.
Art. 8.ºEsta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Revogada a Resolução n.º 3172/2013, de 15/07/2013.

Curitiba, 16 de abril de 2014.

 

Paulo Afonso Schmidt
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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