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Decreto 10905 - 29 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9195 de 29 de Abril de 2014

(Revogado pelo Decreto 9220 de 28/10/2021)

Súmula: Altera o Decreto Estadual nº 8.471, de 08 de Julho de 2013, que regulamenta a consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos órgãos da administração direta, autárquica e de regime especial do Poder Executivo do Estado do Paraná - SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.740, de 24 de julho de 2002 e nº 14.587, de 22 de dezembro de 2004,
 

DECRETA:

Art. 1º O artigo 16 do Decreto Estadual nº 8.471, de 08 de julho de 2013, alterado pelo Decreto Estadual nº 10.220, de 18 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. As taxas de custo efetivo total - CET aplicadas nos empréstimos e auxílios financeiros consignados concedidos pelas instituições bancárias, financeiras, cooperativas de créditos, associações e sindicatos limitarse-ão a:

I - prazo de pagamento entre 02 a 06 meses, juros de até 1,40% a.m.;

II - prazo de pagamento entre 07 a 12 meses, juros de até 1,77% a.m.;

III - prazo de pagamento entre 13 a 24 meses, juros de até 1,81%a.m.;

IV - prazo de pagamento entre 25 a 36 meses, juros de até 1,84 a.m.;

V - prazo de pagamento entre 37 a 48 meses, juros de até 1,89% a.m.;

VI - prazo de pagamento entre 49 a 60 meses, juros de até 1,92% a.m.

§ 1.º As taxas máximas previstas no presente Decreto poderão ser revistas a cada 6 (seis) meses ou a qualquer tempo, em decorrência de fato relevante que a justifique.

§ 2.º As prestações mensais relativas a empréstimo consignado concedido por instituição bancária ou financeira deverão ser sucessivas e iguais da primeira à última, vedada a existência de qualquer resíduo ou saldo ao final do período de pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.

§ 3.º A taxa de Custo Efetivo Total - CET a ser praticada, nos casos de compra de dívida, deverá ser a menor CET praticada dentre os  contratos envolvidos no processo.

§ 4.º A renegociação e refinanciamento poderão ser realizados desde que o contrato tenha o pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela, o novo contrato seja realizado em no máximo 72 (setenta e duas) parcelas e a CET seja praticada até o limite de 1,94% ao mês.

§ 5.º A portabilidade de operações de crédito obedecerá a Resolução nº 4.292 de 20/12/2013 do Banco Central do Brasil.”

Art. 2º O artigo 31 do Decreto Estadual nº 8.471, de 08 de julho de 2013, alterado pelo Decreto Estadual nº 10.220, de 18 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Fica autorizada a liberação de código para cartão de benefícios com pagamento em parcela única, sem custos e taxas para o Governo do Estado e servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.

§ 1.º Será obrigatória a autorização expressa do titular do cartão de benefícios, através de senha pessoal e intransferível ou assinatura no documento de transação.

§ 2.º Será autorizada liberação de código para cartão de benefícios a empresas que cumprirem integralmente os seguintes requisitos:

I - ter sede em Curitiba;

II - ter registro como Administradora de Cartões no Cadastro Nacional da Empresa;

III - rede de credenciados em todo o Estado do Paraná;

IV - certificado da Associação Brasileira das Empresas de Software,

V - certificação da American Bankers Association ISSO 7812 autorizado pela ABNT Brasil;

VI - comprovação da operação através de Atestado de Capacidade Técnica;

VII - registro no cadastro de fornecedores do Governo do Estado do Paraná;

VIII - central de atendimento para os servidores,

IX - Ouvidoria.”

Art. 3º As demais disposições do Decreto 8471 de 08 de Julho de 2013 e 10.220 de 18 de Fevereiro de 2014 permanecem inalterados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 29 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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