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Lei 4452 - 27 de Outubro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 196 de 30 de Outubro de 1961

Súmula: Estabelece as divisas do Distrito de Diamante do Norte e do município de Itaúna do Sul e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Distrito Administrativo e Judiciário de Diamante do Norte, criado pela lei nº 3.715, de 20.6.58, passa a ter as divisas seguintes:

"Começa no rio Paranapanema, na foz do ribeirão do Tigre, subindo por êste até alcançar a divisa entre os lotes nºs. XXXVI e XXXV, seguindo por esta divisa até alcançar a linha de divisa com o lote nº XXIX, seguindo daí por esta no sentido sul até alcançar a linha de divisa entre êste lote e o de nº XXVIII, seguindo daí no sentido leste, pelas linhas de divisas entre os lotes nºs XXIX e XXVIII, XXVIII e XXVI e XXIII e XXII, até alcançar a divisa entre os lotes nºs XXII e XVII, seguindo daí no sentido suleste pelas divisas dos lotes nºs. XXII e XVII e XVII e XXI, todos da Gléba 1 - B - 4a. parte 2a. Secção da Colônia Paranavaí, até alcançar a água do Quatí, descendo esta até a sua foz no ribeirão do Corvo e êste até a sua foz no rio Paranapanema".

Art. 2º. O Município de Itaúna do Sul, criado pela Lei nº 4.338, de 25.1.61, passa a ter as divisas seguintes:
 
"Começa na linha de divisa entre os lotes nºs XXXVI e XXXV, da Gléba 1 - B - 4ª parte - 2ª Secção, da Colônia Paranavaí, no ponto de encontro com o ribeirão do Tigre, subindo êste até a foz de seu quinto afluente à margem direita, ou seja o primeiro após o cruzamento do mencionado ribeirão com a atual estrada de rodagem Pôrto São José - Paranavaí, e por êste até o ponto de cruzamento com a citada rodovia, seguindo daí por esta no sentido de Paranavaí até ao cruzamento com o ribeirão Quatí, descendo êste até alcançar o ponto de encontro com as linhas de divisas entre os lotes nºs. XXI e XVII, da Gléba nº 1 - b - 4ª parte, 2ª Secção, da Colônia Paranavaí.

Art. 3º. Fica revigorado, em todos os seus têrmos, o art. 16 e seus incisos I, II, III e IV, da lei nº 4.338, de 25 janeiro de 1961.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 27 de outubro de 1961.

 

Ney Braga

Afonso Camargo Neto

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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