(Revogado pelo Decreto 447 de 06/02/2015)
Súmula: Aprova o Sistema Rodoviário Estadual – 2013, elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, consubstanciada no protocolo nº 12.509.134-2, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Sistema Rodoviário Estadual – 2013, elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, segundo discriminações e conteúdo anexo.
Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem – DER poderá, observada a sua capacidade técnico-financeira para esse fim, realizar serviços de manutenção rodoviária preventiva ou corretiva da estrutura de pavimento, nas extensões rodoviárias urbanas não constantes do Sistema Rodoviário Estadual.
Parágrafo único. Entende-se por extensões rodoviárias urbanas, as travessias em ruas e avenidas de localidades populacionais com perímetros definidos, que se constituem em prolongamento de rodovias sob jurisdição estadual em face da inexistência de contornos ou variantes.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística a elaboração, atualização e revisão periódica dos relatórios do Sistema Rodoviário Estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 9.737, de 19 de dezembro de 2013.
Curitiba, em 25 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado