Súmula: Institui a Central Estadual de Informação de Flagrantes no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com fulcro na Lei Estadual nº 16.595/2010, garantindo o direito à informação a partir do Portal da Transparência com a utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação para divulgação de informação de interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 16.595/2010, a qual dispõe que todos os atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e dos órgãos que especifica, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado; no art. 3º, III do Decreto Estadual nº 10.285/2014 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo para acesso à informação; na Lei Federal nº 12.681/2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; na Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal; na Lei Federal nº 12.714/2012, que dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Central Estadual de Informação de Flagrantes, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná - SEJU, com a participação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
§ 1º Cabe a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos receber das Autoridades Policiais do Estado, por via eletrônica, os autos de prisão em flagrante e centralizar as informações respectivas, para que possa exercer a administração do Sistema Penitenciário e articular o relacionamento administrativo com o Sistema de Justiça.
§ 2º Os autos acima referidos deverão ser encaminhados pela autoridade que presidir o Ato para a Central de Informação de Flagrantes, no prazo máximo de até 24 horas por meio eletrônico ou webservice após a realização da prisão, indicando o local onde se encontra o preso, a data de comunicação da prisão à família e ao defensor, o tipo penal e a pena em abstrato.
§ 3º O acesso às informações da Central de Informação de Flagrantes do Estado do Paraná aos Órgãos do Sistema de Justiça - Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, Conselho Penitenciário e IES - será regulamentado pela SEJU, que deverá indicar o servidor responsável pela Coordenação da Central.
§ 4º O compartilhamento de dados disciplinados neste Decreto ocorrerá entre os órgãos do Poder Executivo, podendo ser ampliado aos demais Órgãos do Sistema de Justiça mediante Resolução Conjunta.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos garantir a informação sobre o flagrante ao representante da Defensoria Pública do Estado ou do Advogado constituído com a pessoa presa, em até 24 horas, em cumprimento ao art. 8º, (2) (d) do Pacto de San José da Costa Rica recepcionado pelo Brasil pelo Decreto nº 678/92.
Art. 3º À Central ora instituída, além de outras atribuições, compete:
I - ter acesso imediato aos mandados de prisão expedidos pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de conversão da prisão em flagrante em prisão temporária ou preventiva e inserir a data do mandado e o inteiro teor da decisão como anexo ao auto de prisão em flagrante;
II - ter acesso imediato aos alvarás de soltura e decisões expedidas pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de relaxamento da prisão ilegal, concessão de liberdade provisória com ou sem fiança ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão;
III - compartilhar alerta institucional com a Defensoria Pública nas hipóteses de decisões judiciais omissas quanto ao motivo da não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, crimes não violentos e prisão por pequena quantidade de droga;
IV - cadastrar no sistema as prisões decorrentes de mandado por outro motivo;
V - repassar informações a Central de Vagas para organizar a lista de espera de ingresso no Sistema de Execução Penal;
Art. 4º O trabalho de acompanhamento de dados da Central de Informação de Flagrantes encerra-se com o cumprimento do alvará de soltura ou com a inclusão da data da sentença, nos casos em que o réu permanece preso durante o processo criminal.
Art. 5º Compete a SEJU em conjunto com a SESP, com o apoio técnico da CELEPAR, desenvolver os Sistemas de Informações e ferramentas de gestão necessárias para o funcionamento da Central Estadual de Informação de Flagrantes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Curitiba, em 24 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado