Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 10862 - 24 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9192 de 24 de Abril de 2014

Súmula: Institui a Central de Transparência Carcerária no Estado do Paraná como unidade da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com fulcro na Lei nº 16.595/2010 garantindo o direito à informação a partir do Portal da Transparência com a utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação para divulgação de informação de interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 16.595/2010, a qual dispõe que todos os atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e dos órgãos que especifica, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Ofi cial do Estado; no Decreto Estadual nº 10.285/2014, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo para acesso à informação; na Lei Federal nº 12.681/2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; na Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; na Lei Federal nº  12.714/2012, que dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança,
 
 
DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Central de Transparência Carcerária no Estado do Paraná, como unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, vinculada ao Gabinete do Secretário.

Art. 2º A Central funcionará nas dependências dessa Secretaria, que regulamentará seu funcionamento e será responsável pela pesquisa de dados e publicação de informações de gestão no Portal de Transparência Carcerária.

Art. 3º A Central deverá informar e dispor aos Órgãos do Sistema de Justiça:

I - o local e a data da prisão de pessoas encarceradas no Estado do Paraná, em até 24 horas após a realização da prisão, com a data da comunicação da prisão à família e ao defensor;

II - dados gerenciais obtidos sobre:

a) a capacidade dos estabelecimentos penais no Estado do Paraná;

b) o número de presos em cada unidade penal;

c) informações sobre as pessoas encarceradas, tais como a data da prisão, a filiação, a data de nascimento, o sexo, o tipo penal em que incorreram, a pena em abstrato, os dias de trabalho ou estudo, o atestado de comportamento carcerário, as faltas graves cometidas, a data da conclusão do inquérito, a remição da pena, a existência de outros processos criminais com determinação de prisão do réu ou acusado, dentre outros elementos previstos em Lei;

III - dados disponibilizadas por outros Poderes e Instituições para a Central de Transparência Carcerária sobre as ocorrências criminais registradas, as respectivas comunicações legais, a lista de pessoas desaparecidas, os recursos humanos e materiais dos órgãos de segurança pública, o registro de armas de fogo, a repressão à produção, a fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e crimes conexos, a apreensão de drogas ilícitas individualizando o local da apreensão, a natureza e a quantidade da substância e a informação sobre condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão sempre que disponível no Poder Executivo;

IV - visualização do Business Inteligence – BI/SIGEP que permita extrair os dados referidos nos incisos I, II e III;

V - o lugar que o preso ocupa na lista de espera da Central de Vagas por grupo e regiões do Estado.

Art. 4º O compartilhamento de informações disciplinados neste Decreto serão restritos aos dados do Poder Executivo, que observará os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e efi ciência, bem como o disposto na Lei Estadual nº 16.595/10, na Lei nº 12.527/11, que regula o acesso à informação; na Lei nº 12.681/12 que institui o SINESP e na Lei nº 12.714/12, que dispõe sobre o acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança como linha diretiva.

§ 1º Entende-se por Órgãos do Sistema de Justiça o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Penitenciário e Instituições de Ensino Superior.

§ 2º O compartilhamento de dados disciplinados neste Decreto poderá ser ampliado com informações dos demais Órgãos do Sistema de Justiça mediante Resolução Conjunta.

Art. 5º Todos os dados coligidos pela Central de Transparência serão disponibilizados no Portal da Transparência Carcerária e serão enviados ao CONSEJ – Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e Administração Penitenciária para divulgação no site desse Órgão conforme deliberação plenária de seus membros. Deverá constar do Portal, além dos elementos previstos no art. 1º, outros dados, tais como:

I - fonte de referência de informação que indique o sistema informatizado sempre que a informação for importada da base;

II - data da última atualização da informação.

Art. 6º As informações serão solicitadas através do site http://www.transparenciacarceraria.gov.br, por meio de formulário padrão que será direcionado ao servidor responsável, designado por ato da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Curitiba, em 24 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná