Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da lei nº 1.553, de 14 de dezembro de 1953, e dá outras providencias.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 1º, da lei nº 1.553, de 14 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 1º. Entende-se por edificação econômica ou de tipo popular a que não seja de valor superior a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), compreendendo-se nesse limite, não só o valor da construção, como o do terreno respectivo". "Parágrafo único. Quando se tratar de financiamento para a aquisição de casa construída, o limite máximo é fixado em Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros)".
Art. 2º. O limite fixado no art. 1º não se aplica às casas componentes de conjuntos residenciais, cujos prêços de construção devem enquadrar-se dentro dos valores locais dos materiais e da mão de obra vigentes nas diversas regiões do Estado, sem, contudo, perderem essas mesmas casas as características de "Casas Populares" e satisfazendo sempre os requisitos mínimos de higiene e de confôrto.
Art. 3º. As majorações previstas no art. 1º, do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1947, e no art. 3º, da lei nº 4.376, de 6 de junho de 1961, sòmente são devidas quando o valor da propriedade imóvel fôr superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 2 de outubro de 1961.
Ney Braga
Algacyr Guimarães
Jucundino da Silva Furtado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado